Processo 0800175-51.2025.8.12.0041
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença de fls. 259/264: "3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Aparecido de Freitas, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de condenar INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a implementar em favor da parte autora benefício de aposentadoria por idade rural, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (31/07/2024, f. 11). As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação, na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017. Contudo, tal forma de incidência deverá ocorrer somente até o dia 08/12/2021. Para as parcelas que venceram após essa data haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. O cálculo deverá observar o prazo prescricional das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 85 do mesmo diploma legal. Caso interposto recurso, cumpra-se o disposto no art. 1.010,§ 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Em seguida, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens. Deixo de determinar o reexame necessário, pois o valor da condenação ficará abaixo do previsto no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões,no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se." NADA MAIS."
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