Processo 0800175-51.2026.8.14.0044

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800175-51.2026.8.14.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Primavera
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800175-51.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: MARIA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Avenida Genral Moura Carvalho, s/n, em frente ao cemiterio, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria da Silva Ribeiro em face do Banco Itaú Consignado S.A., objetivando a nulidade dos contratos nº 581238858, 599762542, 628244360 e 2354690378, bem como a restituição dos valores descontados e indenização moral. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, em decorrência do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Ademais, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competia ao banco (art. 373, inciso II, do CPC) o dever de provar a regularidade e a validade de todas as contratações impugnadas. Analisando detidamente o acervo probatório anexado à contestação, constato que o banco requerido logrou êxito em comprovar a regularidade de apenas parte das operações. No que tange ao contrato nº 2354690378, o banco réu desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório. A instituição anexou o instrumento contratual (ID 175435981) e o respectivo log de formalização eletrônica, denominado "Trilha Digital" (ID 175435982). A referida documentação técnica evidencia, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora. Constam nos autos a biometria facial (selfie), a fotografia de seus documentos pessoais de identificação, o endereço de IP e a geolocalização no momento da transação. Somado a isso, o banco comprovou, via TED (ID 175435987), que o valor líquido da operação de R$ 1.184,01 (mil, cento e oitenta e quatro reais e um centavo) foi depositado na conta da requerente no dia 02/03/2023. Diante de tais elementos de segurança – chancelados pela jurisprudência pátria como meios hábeis para validação de contratos eletrônicos –, reconheço a plena validade do contrato nº 2354690378, sendo lícitos os descontos das parcelas de R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos). Restam improcedentes, portanto, os pedidos autorais referentes a este específico negócio jurídico. Por outro lado, em relação aos demais contratos impugnados (nº 581238858, nº 599762542 e nº 628244360), o banco réu falhou em demonstrar a contratação. A instituição financeira não apresentou qualquer instrumento físico assinado pela autora que desse lastro a essas cobranças, limitando-se a acostar aos autos os comprovantes de…

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