Processo 0800175-58.2021.8.18.0030

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800175-58.2021.8.18.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av. Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800175-58.2021.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] VÍTIMA: E. G. P. e outros REU: E. A. D. C. e outros SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de E. A. D. C., imputando-lhe a prática do delito previsto no art.217-A c/c art.234-A, III, na forma do art.71, todos do Código Penal. Narra a inicial acusatória que: Consta do incluso procedimento policial que, no ano de 2019, o denunciado E. A. D. C., por diversas vezes, constrangia a menor E. G. P., nascida em 04.04.2007, a manter relações sexuais consigo, conforme se depreende do laudo de exame de corpo de delito e sexológico de fls. 31-32-Ipl (ID nº 14316059), tendo resultado na gravidez da vítima. Infere-se do procedimento em pauta que a ofendida e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso, o qual teve inicío quando a menor contava com apenas 11 (onze) anos. Registra-se, ainda, que a primeira relação sexual entre a vítima e o delatado ocorreu no ano de 2019 e, a partir disso, passaram a ter relações sexuais com frequência, de modo que E. G. P. engravidou, vindo a ter a criança no dia 23 de agosto de 2020. É imperioso destacar que, embora as relações sexuais fossem apartentemente consentidas, não exclui a resposabilidade do imputado, diante da incapacidade de dicernimento da menor que não possui capacidade de manifestar-se acerca de conveniência ou não de adotar determinada postura em matéria de sexualidade, bem como de suas consequências. A materialidade e a autoria delitivas acham-se devidamente comprovadas pelas declarações elucidativas constantes dos depoimentos colhidos na fase policial, boletim de ocorrência de fl.02-03-Ipl. (ID nº 14316059), pela Certidão de Nascimento de fl. 28-Ipl. (ID nº 14316059), do laudo de exame de corpo de delito e sexológico de fls. 31-32-Ipl (ID nº 14316059), sobretudo pela confissão do denunciado. (SIC) A denúncia foi oferecida no dia 12 de fevereiro de 2021 (id.14720517). Por sua vez, este juízo recebeu a peça acusatória no dia 19 de fevereiro de 2021 (id.14800139) O réu foi citado (id.18395983). Posteriormente, a Defensoria apresentou resposta à acusação (id.19859113). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17 de fevereiro de 2022 (id.24509083). Audiência de instrução e julgamento em continuidade realizada no dia 23 de junho de 2025, sendo que na ocasião foi deferido as partes a apresentação de memoriais escritos (id.77884631). O Ministério Público apresentou memoriais escritos, pugnando pela condenação do réu (id.84353102). Por sua vez, a defesa apresentou memoriais escritos, pugnando pela absolvição do réu, em razão da atipicidade material da conduta; e, subsidiariamente, a absolvição pelo reconhecimento de erro de proibição inevitável (id.89013345) É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Primeiramente, destaco a síntese dos depoimentos colhidos em juízo: Edna Maria Ferreira da Costa, mãe da vítima, afirmou que primeiramente o acusado foi na casa da depoente e pediu a sua filha em namoro, tendo a depoente negado pois ela era muito nova. Na época, a filha da depoente tinha 12 anos. Afirmou que, aparentemente, eles ficaram meio que namorando; que em algumas ocasiões a…

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