Processo 0800175-66.2026.8.15.0321

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800175-66.2026.8.15.0321
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800175-66.2026.8.15.0321 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800175-66.2026.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Gratificação por Hora Aula (GHA) e Readaptação Funcional AUTOR: DAMIÃO BALDUINO RÉU: ESTADO DA PARAÍBA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c recomposição salarial movida por DAMIÃO BALDUINO em face do ESTADO DA PARAÍBA. O autor alega ser servidor público estadual, ocupando o cargo de professor. Informa que, por motivo de saúde, foi submetido a processo de readaptação funcional, conforme Resenha nº 494/2025 (ID 136018687 - Pág. 3), passando a exercer suas atividades na biblioteca escolar a partir de setembro de 2025. Sustenta que, ao receber o contracheque de janeiro de 2026, percebeu a supressão da Gratificação por Hora Aula (GHA) e da Bolsa Incentivo PMEGA, totalizando uma redução de R$ 2.355,95 (ID 136018686 - Pág. 2). Defende que tal medida viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o artigo 24 da Lei Estadual nº 13.258/2024. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 155569824), arguindo que as verbas pleiteadas possuem natureza propter laborem. Afirma que o pagamento depende do efetivo exercício da atividade em condições específicas (sala de aula/jornada diferenciada), o que não ocorre na readaptação. Citou o artigo 30 da Lei nº 13.258/2024 como fundamento legal para a supressão. Em impugnação (ID 157924721), a parte autora reiterou os termos da inicial, defendendo que a lei garante a manutenção da remuneração integral para servidores readaptados. As partes informaram não ter interesse na produção de novas provas e dispensaram a audiência de conciliação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos anexados, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se o servidor público estadual, ao ser readaptado para funções fora da sala de aula, mantém o direito à percepção da Gratificação por Hora Aula (GHA) e verbas correlatas. 2.1. Da Natureza Jurídica das Gratificações de Serviço As gratificações que compõem a remuneração do servidor podem ser permanentes ou transitórias. No caso da Gratificação por Hora Aula (GHA), a sua própria nomenclatura e regulamentação indicam que se trata de uma vantagem pecuniária de natureza propter laborem (em razão do trabalho). Essa modalidade de verba é paga apenas enquanto o servidor desempenha o serviço em condições específicas que justificam o bônus. Cessada a circunstância que motivou o pagamento — como o efetivo exercício da docência em sala de aula —, o servidor deixa de fazer jus à parcela. Nesse sentido, é valiosa a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "não se incluem na garantia da irredutibilidade os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstâncias específicas e muitas vezes de caráter provisório." (Manual de Direito Administrativo, 15ª ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro). Complementando esse entendimento, Hely Lopes Meirelles esclarece que tais vantagens são: "vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as…

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