Processo 0800175-72.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800175-72.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800175-72.2025.8.10.0052 Nome: MARIA JOSENICE MELO NUNES Endereço: RUA 21, LOTEAMENTO ZUNGA ARAÚJO, QD 21, LOTE 01, s/n, JOÃO CASTELO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Nome: MUNICIPIO DE PINHEIRO Endereço: PRAÇA JOSÉ SARNEY, 555, CENTRO, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: GENIVAL ABRAO FERREIRA OAB: MA3755-A Endereço: desconhecido MUNICIPIO DE PINHEIRO PRAÇA JOSÉ SARNEY, 555, CENTRO, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 MARIA JOSENICE MELO NUNES RUA 21, LOTEAMENTO ZUNGA ARAÚJO, QD 21, LOTE 01, s/n, JOÃO CASTELO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: GENIVAL ABRAO FERREIRA OAB: MA3755-A Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos por MARIA JOSENICE MELO NUNES e pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente de vínculo mantido com a Administração Pública municipal. Na origem, a autora alegou ter sido admitida em 02/02/2017, sem prévia aprovação em concurso público e sem anotação em CTPS, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração equivalente a um salário-mínimo. Sustentou ausência de recolhimento de FGTS, inadimplemento de salários de novembro e dezembro de 2024, férias, décimos terceiros salários, dano moral, PIS/PASEP e encargos previdenciários, conforme petição inicial de Id. 55706755. Para amparar a pretensão, juntou procuração e documentos pessoais, contracheques e extratos bancários, entre eles os documentos de Ids. 55706756, 55706757, 55706761 e 55706764. O Município apresentou contestação sob o Id. 55706776, arguindo preliminares e sustentando, em síntese, a nulidade da contratação pela ausência de concurso público, a limitação dos efeitos patrimoniais do vínculo irregular ao pagamento de eventual saldo salarial e FGTS, bem como a improcedência das demais verbas postuladas. Defendeu, ainda, que a contratação nula não autoriza o pagamento de férias, décimo terceiro, dano moral, PIS/PASEP ou verbas próprias do regime celetista. A sentença recorrida reconheceu a nulidade do vínculo mantido entre as partes, afastou os pedidos de férias, décimos terceiros salários, PIS/PASEP e demais verbas que ultrapassam os efeitos mínimos do contrato nulo, mas condenou o Município ao pagamento do FGTS referente ao período de 17/01/2020 a 30/11/2024, bem como ao pagamento do salário de novembro de 2024, no valor de R$ 1.412,00. A sentença afastou a multa de 40% do FGTS, por se tratar de verba tipicamente celetista, e rejeitou o salário de dezembro de 2024, ao fundamento de que não ficou comprovada prestação de serviços nesse mês. Ambas as partes recorreram. O Município interpôs recurso inominado sob o Id. 55707089, buscando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de FGTS e salário, reiterando a nulidade do vínculo, a ausência de efeitos jurídicos válidos e a limitação da responsabilidade do ente público. A autora, por sua vez, pretende ampliar a condenação para incluir salário de dezembro de 2024, décimos terceiros salários, férias dobradas e simples acrescidas do terço constitucional, indenização por dano moral, multa de 40% sobre o FGTS e honorários contratuais…

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