Processo 0800175-85.2023.8.14.0002

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800175-85.2023.8.14.0002
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Afuá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800175-85.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO JAIR STORCHI PEGORINI, por intermédio de advogado habilitado, propôs ação de reintegração de posse em face de FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA CARDOSO, ambos qualificados nos autos. Aduz a petição inicial, em linhas gerais, que o autor adquiriu imóvel rural localizado entre o Igarapé Lavra e Furo Seco, fundo com Igarapé Furo Escana, no município de Afuá/PA, e firmou contrato de parceria agrícola com o requerido, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para exploração da produção de açaí, com divisão igualitária dos lucros. Sustenta que, encerrada a relação contratual, o requerido se recusou a desocupar a área, condicionando sua saída ao pagamento de indenização, além de impedir o retorno do autor ao imóvel. A petição inicial veio acompanhado de documentos comprobatórios. A Decisão Inaugural recebeu a petição inicial, deferiu o pedido liminar e determinou a reintegração do autor na posse do imóvel (Id. 91572036). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, nulidade de citação, ausência de procuração da parte autora e, no mérito, inexistência de posse anterior do requerente, afirmando que teria ingressado no imóvel quando este se encontrava abandonado e que teria sido o responsável pela limpeza, plantio e benfeitorias realizadas na área (Id. 98512738). Em sede de decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas, oportunidade em que se reconheceu a regularidade da citação e a posterior regularização da representação processual da parte autora (Id. 103546839). Foi realizada audiência de instrução no dia 29/01/2026, ocasião em que foram ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas presentes (Id. 166715184). As partes apresentaram suas razões finais, ratificando seus pedidos (Ids. 170155912 e 170399787). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A controvérsia posta nos autos deve ser analisada sob a ótica possessória, não se tratando, neste momento, de definição dominial acerca da titularidade do imóvel, mas sim da verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), devendo o autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido; a data do ato possessório; e a perda da posse. No caso concreto, embora o requerido sustente que o autor jamais teria exercido posse direta sobre o imóvel, a prova dos autos demonstra a existência de relação possessória anterior em favor do requerente, ainda que sob a forma de posse indireta. Com efeito, a posse não se resume à presença física permanente no imóvel, pois o ordenamento jurídico admite a coexistência entre posse direta e posse indireta, sendo esta exercida por aquele que, mesmo não estando materialmente na coisa, conserva poder jurídico e fático sobre ela, especialmente quando a posse direta é entregue a terceiro em razão de relação obrigacional, contratual ou de confiança. O próprio autor afirmou, em seu depoimento, que a exploração do imóvel ocorria mediante parceria rural, com divisão de 50% (cinquenta por cento) da produção, cabendo-lhe fornecer o imóvel, a moradia e instrumentos de trabalho, enquanto o requerido realizava manejo, manutenção e colheita, sobretudo na produção de açaí. Também relatou que residia parcialmente no local, com maior frequência na safra, e que o conflito surgiu apenas após o encerramento da parceria, quando o…

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