Processo 0800176-21.2026.8.14.0049
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800176-21.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEL LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ante o teor da certidão acostada no ID. 183540457, na qual há informação de que o perito anteriormente nomeado não se encontra mais cadastrado no sistema CAPJUS, revogo a decisão ID. 166147283 no tocante à nomeação do referido perito. 2. Nomeio, como perito médico credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Dr. Lucas Mendonça de Araújo Bellesi. 3. Arbitro os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Portaria Conjunta nº 03/2022 GP/CGJ. 4. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a data e o local da perícia; b) os dados bancários para depósito do valor a ser pago; c) endereço profissional; d) número de telefone; e) número de inscrição no Órgão de Classe; f) número de inscrição junto ao INSS, tudo de acordo com o artigo 2º, §único, da Portaria Conjunta nº 03/2022 GP/CGJ, advertindo-o de que as informações deverão ser prestadas por e-mail à unidade judiciária, qual seja: 1civelsantaizabel@tjpa.jus.br. 5. Por conseguinte, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo requerido, conforme previsão contida no artigo 2º, §7º, II da Lei 14.331/22. 6. Prestadas as informações pelo perito nomeado, expeça-se a Secretaria o boleto relacionado aos honorários periciais com vencimento em 30 (trinta) dias e junte-se aos autos, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento. 7. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, certifique-se, advertindo-o ao perito de que o levantamento do valor será realizado ao final, após a entrega do laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários. 8. Deverá a Secretaria advertir ao Sr. Perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com prévia comunicação comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, §2º). Deverá ainda o Sr. Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/22). 9. No que tange aos quesitos, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos, caso queiram, e apresentar quesitos. 10. Fixo como quesitos do juízo os constantes na Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, conforme formulário de perícia constante do anexo que segue abaixo: “ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 – CNJ. FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d)…
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