Processo 0800176-23.2026.8.14.0016
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800176-23.2026.8.14.0016 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ROSIANE AZEVEDO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos. Narra a requerente, em síntese, que ao solicitar a expedição da segunda via de sua certidão de nascimento, foi surpreendida com uma certidão negativa expedida pela serventia extrajudicial, informando a inexistência ou a não localização do assento nos livros físicos. Diante do extravio, busca a restauração de seu registro nos exatos moldes da documentação original que possui. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 176147464). É o breve relatório. Decido. A restauração de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita a reconstituição de um assento do registro civil, que já existiu, mas que se perdeu, por alguma razão. Já a retificação de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita que algum dado constante de seu assento seja alterado, em virtude de algum equívoco. Sobre o tema, o artigo 109 da Lei 6.015/1973 preceitua que: “Quem pretender que se restaure ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada, e instruída com documentos, ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, tendo sido dispensada a audiência de justificação porque a matéria prescinde da produção de prova testemunhal, máxime a existência de acervo probatório documental suficiente para oferecer subsídios para o julgamento do feito. Dito isso, numa análise minuciosa da documentação adunada, especialmente a certidão negativa emitida pelo Cartório (ID 173912006), associada à cópia da certidão de nascimento antiga apresentada pela autora (ID 173912009) e aos seus documentos de identificação (ID 173911999), é evidente o direito pleiteado. Demais disso, não se observa qualquer óbice para a concessão da presente restauração, até mesmo porque o Douto Representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido (ID 176147464). Ante o exposto, não se vendo motivos escusos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC) e, com arrimo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, DETERMINO que se restaure o assento de nascimento em nome da parte requerente ROSIANE AZEVEDO DA SILVA, brasileira, naturalidade paraense, nascida em 03/10/1987, filha de MANOEL ELIAS DA SILVA e MARIA OSCARINA AZEVEDO DA SILVA, sendo avós paternos BELMIRO DE MATOS SOUZA e CASSIANA DA SILVA DA LUZ; e avós maternos MANOEL RANGEL NUNES e MARIA MATOS DE AZEVEDO, conforme os exatos dados constantes do documento acostado aos autos, originário do antigo Cartório do subdistrito de Rebordelo, Ilha Caviana, neste Município, registrado sob o Termo nº 1.402, Livro 05-C, Fls. 09. SEM CUSTAS, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, c/c art. 99, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro competente para que proceda à expedição do documento de forma gratuita, instruindo-se aludido ofício com cópia da presente sentença e dos documentos de evento ID 173912009. Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ que normatiza o procedimento que…
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