Processo 0800176-55.2018.8.14.0096
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800176-55.2018.8.14.0096 RECORRENTE: SONIA MARIA SEDLAK MORAIS EIRELI, SONIA MARIA SEDLAK MORAIS, CAROLINE SEDLAK SALBE, JOAO HUMBERTO SEDLAK MORAIS, NAIANA FONSECA MORAIS REPRESENTANTE: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA – OAB/PA 13919 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RJ 110501 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 30233712), interposto por SONIA MARIA SEDLAK MORAIS EIRELI e outros, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 29607084) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. DEMONSTRATIVO DO VALOR CORRETO NÃO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A instituição financeira autora ajuizou ação monitória instruída com cédula de crédito bancário e memória de cálculo, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC/2015. 2) A parte ré opôs embargos à monitória sustentando genericamente excesso de cobrança e anatocismo, sem, contudo, apresentar planilha com o valor que entendia devido, conforme exigido pelo §2º do art. 702 do CPC/2015. 3) Conforme entendimento consolidado no TJPA e no STJ, é ônus do devedor demonstrar, de forma discriminada e atualizada, eventual excesso de cobrança. A ausência dessa demonstração impossibilita a produção de prova pericial e conduz à improcedência dos embargos. 4) No caso concreto, a sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos deve ser mantida, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada quanto ao valor cobrado. 5) Precedentes do TJPA e do STJ corroboram a tese de que alegações genéricas de excesso de cobrança não são suficientes para desconstituir a presunção de liquidez da cédula de crédito bancário apresentada em consonância ao art. 700 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 373, II, e 10 do CPC, aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 26 da Lei nº 10.931/2004. Sustentam negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de documentos aptos a comprovar a liquidez do débito e à necessidade de realização de perícia contábil. Afirmam, ainda, que houve distribuição indevida do ônus da prova, pois a decisão teria transferido aos recorrentes o encargo de demonstrar a inexistência da dívida, embora incumbisse à instituição financeira comprovar a regularidade e exatidão dos valores cobrados. Alegam também que a negativa de produção da prova pericial caracterizou cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defendem, por fim, que a decisão recorrida contrariou o art. 26 da Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência do STJ acerca da força probante da cédula de crédito bancário e dos documentos que instruem a ação monitória, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial para reforma integral do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30493521). É o relatório. Decido. Consultando os…
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