Processo 0800176-58.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800176-58.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800176-58.2026.8.10.0008 PJe Requerente: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - MA24461 Requerido: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros (2) Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e KROTON EDUCACIONAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial, que no período de 2016/2017 buscou informações junto à instituição de ensino requerida sobre o curso de Direito. Alega que, na ocasião, foi induzida a realizar um pré-cadastro sob a justificativa de garantir uma vaga, apresentando apenas seu documento de identidade. Afirma categoricamente que nunca assinou contrato, não entregou a documentação completa, não formalizou matrícula e, consequentemente, jamais frequentou aulas ou utilizou qualquer serviço educacional. Sustenta que, por ter sido contemplada com bolsa de estudos em outra faculdade, não deu prosseguimento a qualquer vínculo com as requeridas, no entanto, passou a ser alvo de cobranças indevidas e teve seu nome negativado, inclusive motivando uma reclamação junto ao PROCON/MA em 2019, que aparentemente havia solucionado a questão. Contudo, aduz que as cobranças foram retomadas nos anos de 2025 e 2026 de forma insistente, culminando em nova negativação por um débito que afirma ser inexistente, no valor de R$ 1.798,72. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças e retirar a negativação, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a repetição do indébito no montante de R$ 3.597,44. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 173823334, por ausência dos requisitos legais em sede de análise sumária. As requeridas apresentaram contestação conjunta. Em sua defesa, sustentam a legitimidade da cobrança, afirmando que a autora possuía Registro Acadêmico (RA 1207806) e que teria usufruído de benefícios como "Bolsa 100%", com a matrícula constando como "Desistente" apenas em 12/08/2017. Admitem não possuir a via física do contrato, mas defendem a existência de aceitação tácita, evidenciada por supostos pagamentos e pela geração de histórico acadêmico. Impugnam o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 385 do STJ, por supostamente a autora possuir outras negativações preexistentes. Por fim, rechaçam o pedido de repetição de indébito, por não ter havido pagamento, e pugnam pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, que declararam não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia em análise configura uma típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedoras, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do…

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