Processo 0800176-59.2026.8.12.0022

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800176-59.2026.8.12.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I Da tutela de urgência No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o caráter litigioso e controverso do suposto débito indicado na inicial recomenda, como medida de prudência, o seu deferimento, pois ausente a certeza indispensável para que se permita a continuidade dos descontos. A suspensão dos descontos até que seja oportunizado o efetivo exercício das prerrogativas do devido processo legal é o que mais se coaduna com a razoabilidade e com os valores de justiça e segurança, uma vez que há indícios de que a cobrança é indevida. Além disso, os descontos não foram realizados por nenhuma das entidades associativas mencionadas no Despacho Decisório PRES/INSS n° 65, de 28/04/2025, de modo que não foram abrangidos pela referida determinação de suspensão. Está presente, portanto, a verossimilhança suficiente para a concessão da tutela de urgência, na medida em que a parte autora alega que o contrato não foi firmado. Assim, não se pode admitir a ocorrência de descontos, ao menos enquanto não houver nos autos provas concludentes acerca da regularidade da cobrança. Destarte, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, porquanto a parte autora, em caso de não concessão da medida liminar, será privada de parte de seu patrimônio por meio de descontos que entende indevidos. Por outro lado, mesmo no caso de final improcedência do pedido, não adviria qualquer prejuízo à parte ré, que poderá efetuar a cobrança dos valores acrescidos dos encargos legais. Aliás, esta decisão poderá ser revista e a todo tempo revogada, dado o caráter de reversibilidade do provimento. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos artigos 300 e 497 do CPC, defiro a tutela de urgência e determino que a parte ré suspenda a exigibilidade do "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa e responsabilização pelo crime de desobediência. Intime-se pessoalmente a parte requerida para que promova a suspensão dos descontos. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS com o mesmo fim. II - Procedimento e demais determinações Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (art. 695, § 2º, do CPC). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334 do CPC. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (art. 341, caput, do CPC). A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º, do CPC). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes…

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