Processo 0800176-60.2024.8.15.0761
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800176-60.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em fase de saneamento. A parte promovida suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa. Rejeito a preliminar. O interesse de agir configura-se pela resistência do Banco à pretensão autoral em sede judicial, tornando necessária a intervenção do Judiciário para solucionar o conflito. Quanto ao alerta de litigância predatória gerado pelo sistema NUMOPEDE (ID 104415901) e à determinação de esclarecimentos (ID 108801078), considero satisfatória a manifestação da parte autora (ID 110510027). A existência de prova documental mínima e o enfrentamento do mérito pelo réu justificam o prosseguimento do feito, sem prejuízo de nova análise sobre a boa-fé processual ao final da instrução. Dessa forma, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a autenticidade da assinatura lançada no contrato de ID 101907539; a regularidade da contratação perante pessoa analfabeta; e o efetivo proveito econômico obtido pela autora através do crédito de R$ 3.428,82 (ID 87333561). Tratando-se de relação de consumo e havendo contestação da assinatura, aplico o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O ônus de provar a veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização de perícia grafotécnica. Considerando que a produção de prova pericial foi requerida pela instituição financeira (ID 127497615), nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, telefone: (83) 98208-8612, e-mail: expertisecpj.doc@gmail.com, independente de termo de compromisso. O encargo pericial deverá consistir na realização de: Perícia Grafotécnica para identificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de ID 101907539, comparando-a com os padrões da autora; Exame Contábil para identificar a correção dos valores descontados e o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, em conformidade com os extratos e o comprovante de TED (ID 87333561) anexados aos autos. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente o perito de que, conforme o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus financeiro da perícia grafotécnica recai sobre a instituição financeira que produziu o documento cuja assinatura é contestada. Assim, após a proposta, intime-se o Banco Bradesco para realizar o depósito integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Realizado o depósito e aceito o encargo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo. Cumpra-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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