Processo 0800176-64.2025.8.20.5133

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800176-64.2025.8.20.5133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800176-64.2025.8.20.5133 Polo ativo SEVERINA LUCIA ANDRADE Advogado(s): TONIEDSON PEREIRA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível 0800176-64.2025.8.20.5133. Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Apelada: Severina Lúcia Andrade. Advogado: Toniedson Pereira da Silva. Relator: Desembargador Cornélio Alves. Redator p/ o Acórdão: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS E MODULAÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA AFETADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado cuja titularidade foi negada pela autora, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta que o desconto indevido, desacompanhado de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outras consequências graves, não configura lesão à esfera dos direitos da personalidade da demandante, constituindo mero aborrecimento cotidiano insuficiente para ensejar compensação extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Definir se o desconto indevido decorrente de contrato de empréstimo consignado não autorizado, incidente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configura dano moral indenizável ou se constitui mero aborrecimento cotidiano insuficiente para ensejar compensação extrapatrimonial. 4. Aferir a possibilidade da modulação na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato ilícito consubstanciado na fraude na contratação de empréstimo consignado não autorizado, prescindindo de comprovação de abalo concreto à esfera psicológica da consumidora. A ilicitude da conduta, a natureza alimentar da verba afetada e a acentuada vulnerabilidade da parte autora enquanto beneficiária do INSS são, por si sós, suficientes para demonstrar que a violação ultrapassou o patamar do mero dissabor. 6. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário atinge consumidor em situação de hipervulnerabilidade, cuja renda, em regra, é limitada e de caráter alimentar, tornando qualquer subtração patrimonial indevida especialmente gravosa à sua dignidade. 7. As circunstâncias do caso concreto — fraude bancária, natureza do benefício comprometido e vulnerabilidade da consumidora — ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade apta a ensejar a respectiva compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a…

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