Processo 0800176-79.2026.8.19.0017

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800176-79.2026.8.19.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800176-79.2026.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HENRIQUE MENDES DOMINGOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. A parte autora relata que é cliente da ré e solicitou o desligamento da unidade consumidora, ocasião em que foi gerada fatura com valor residual. Diz que foi realizado parcelamento do débito e efetuou o pagamento da entrada. Afirma que retornou à agência da ré e lhe foi informada que não existia nenhum parcelamento registrado e que o valor pago teria sido lançado como crédito em faturas futuras ou estorno automático, o que não ocorreu. Diz que não foi feita a religação do serviço e a ré negativou o seu nome. Pede liminarmente a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, dano material e moral. A tutela antecipada foi indeferida. A parte ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço na medida em que as faturas questionadas pela parte autora referem-se à unidade consumidora nº 8231577, consistindo em duas contas de energia regularmente emitidas a partir do consumo efetivamente registrado no período. Diz que a primeira fatura, no valor de R$ 282,09, corresponde ao consumo apurado entre 12/03/2025 e 10/04/2025, tendo sido apresentada ao cliente em 14/04/2025, com vencimento em 22/05/2025, permanecendo em aberto e a segunda fatura, no valor de R$ 272,17, refere-se ao consumo compreendido entre 10/04/2025 e 10/05/2025, tendo sido apresentada em 13/05/2025 e igualmente fixada com vencimento em 22/05/2025, encontrando-se quitada. Aduz que não há dano moral a ser indenizado. Pede a improcedência dos pedidos. Compulsando os autos, verifico que a fatura 04/2025 corresponde ao período de 12/03/2025 e 10/04/2025 com vencimento em 22/05/2025 (id. 259734800); já a fatura 05/2025 corresponde ao período de 10/04/2025 e 10/05/2025 com vencimento em 22/05/2025 (id. 259734797). Logo, as faturas se referem a períodos diversos, não restando demonstrada a duplicidade de cobrança. Por outro lado, a parte ré não esclareceu o motivo de a fatura 04/2025 não ter sido cobrada em abril/2025. Também não há comprovação de que houve notificação sobre alteração de vencimento. Sendo assim, restou demonstrado que houve abuso da concessionária em cobrar por duas faturas no mês de maio/2025 e isso fere o Princípio da não surpresa que decorre do direito à informação e do contraditório. Noutro giro, a inicial…

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