Processo 0800176-83.2023.8.14.0030

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800176-83.2023.8.14.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Marapanim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800176-83.2023.8.14.0030 CAMILO BRAGA FARIAS Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV. NAZARE, BELéM - PA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada por Camilo Braga Farias, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega ter mantido união estável com a falecida Antônia dos Santos por mais de 30 anos, afirmando que a convivência iniciou-se antes de 1980. Relata que residiram juntos em diversas localidades, como na vila de Camará e em Marapanim, e que a falecida veio a óbito em 18 de maio de 2010 devido a complicações de diabetes. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido para apresentar resposta a ação. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo a falta de comprovação da qualidade de dependente e a inexistência de início de prova material da união estável. Durante a instrução processual, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor. Este afirmou que não possui fotografias ou documentos da época, alegando que as filhas da falecida teriam queimado seus pertences, e documentos logo após o falecimento da mãe. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de união estável entre o autor e a de cujus, a fim de conferir ao requerente a qualidade de dependente para fins previdenciários, nos termos da Lei nº 8.213/91. A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (Art. 1.723 do Código Civil). No âmbito previdenciário, embora a prova testemunhal seja admitida, ela deve estar amparada por um início razoável de prova material, não sendo permitida, via de regra, a comprovação exclusivamente por meio de testemunhas. No caso em tela, observa-se que o autor não juntou documentos contundentes que pudessem comprovar a união. O próprio requerente admite em depoimento que não possui fotos, registros de hospital em seu nome como acompanhante ou notas fiscais de bens adquiridos em conjunto que possuam o mesmo endereço. A justificativa de que os documentos foram queimados pelas filhas da falecida, embora relatada com detalhes, carece de qualquer lastro comprobatório, como um boletim de ocorrência na época dos fatos, o que o próprio autor admitiu não ter feito. Ademais, há contradições relevantes. O autor mencionou que a falecida consta como "casada" em registros, o que ele atribui a um erro das filhas, mas não apresentou prova da viuvez ou separação legal dela em relação ao vínculo anterior. Além disso, o declarante do óbito foi a filha, e não o autor, e o plano funerário utilizado estava em nome da filha enfermeira, não havendo participação financeira ou formal do autor nos atos fúnebres que indicassem sua condição de companheiro perante terceiros. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prova material: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessária a comprovação da união estável, que exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. A ausência de…

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