Processo 0800176-92.2023.8.14.0027

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800176-92.2023.8.14.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mãe do Rio
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800176-92.2023.8.14.0027 AUTOR: JULIO CESAR SOUZA ALENCAR Nome: JULIO CESAR SOUZA ALENCAR Endereço: sao Francisco, 160, São Sebastião, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REU: BANCO ITAÚCARD S.A. Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JULIO CESAR SOUZA ALENCAR ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando ter contratado financiamento para aquisição de veículo automotor Volkswagen Saveiro, ano 2014/2015, placa OXX-7J30, mediante entrada de R$ 24.100,00 e 60 parcelas de R$ 1.799,64, referente ao contrato nº 17773228. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente: a) juros remuneratórios excessivos acima da média registrada pelo BACEN; b) capitalização diária sem prévia informação da taxa; c) cobrança de tarifas ilegais (cadastro, avaliação, registro e seguro prestamista); d) cobrança de comissão de permanência velada; e) prática de venda casada; f) onerosidade excessiva e violação ao CDC. Requereu tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e afastamento da mora. Citação válida com juntada de AR em 07/06/2023. Realizada audiência de conciliação em 15/06/2023, todavia, com ausência do autor. O réu apresentou contestação em 05/07/2023 (Id 96230846) negando qualquer ilegalidade, defendendo a legalidade das tarifas, a possibilidade de capitalização de juros quando pactuada, a inaplicabilidade do sistema GAUSS e a regularidade da contratação de seguro de proteção financeira por opção do autor. Requereu a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (Id 142673642), impugnando as alegações defensivas e reiterando as teses iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem ao CDC, conforme Súmula 297/STJ. O autor figura como destinatário final do serviço de crédito, enquadrando-se no conceito dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, aplica-se o microssistema consumerista ao caso. 2. Juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (REsp 1.061.530/RS – Tema 18), estabelece que: “A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.” Nos autos, o autor não juntou prova técnica evidenciando que a taxa anual pactuada (36,70% a.a., conforme documento contratual juntado com a inicial) supera de forma relevante a taxa média de mercado de operações similares. O mero inconformismo com o valor das parcelas não autoriza a revisão judicial automática. Portanto, afasto o pedido de limitação dos juros remuneratórios. 3. Capitalização diária de juros O contrato prevê a “capitalização diária” com fundamento no art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004. Todavia, não informa a taxa diária efetiva. Segundo entendimento consolidado da 3ª Turma do STJ (v.g., AgInt no REsp 1.785.528/RS, DJe 13/02/2020): “É abusiva a capitalização diária quando não informado ao consumidor o percentual da taxa diária, pois impede o controle prévio do contrato.” Também assim no precedente citado pela própria inicial (REsp 973.827/RS). Dessa…

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