Processo 0800176-94.2022.8.18.0034

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800176-94.2022.8.18.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800176-94.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Fornecimento de Energia Elétrica, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE MOURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório formal com fulcro no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada por Francisco Alves de Moura em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., partes qualificadas nos autos (ID 24729556). O autor sustenta ser titular da unidade consumidora nº 1363578-6, situada na Avenida José Miguel, nº 655-A, Centro, na cidade de Água Branca, Piauí, onde desenvolve pequena atividade comercial informal no ramo de confecções (ID 24729556). Afirma que, no mês de novembro de 2021, foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 1.650,51, referente ao processo administrativo nº 2021/56536, resultante do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 98078/2021, lavrado em 06/07/2021 (ID 24729556). Argumenta que a vistoria registrou de modo irreal a presença de diversos eletrodomésticos residenciais incompatíveis com a estrutura do seu pequeno comércio de roupas (ID 24729556). Noticia que a ré efetuou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento em virtude da referida dívida pretérita, inviabilizando o exercício de sua atividade profissional (ID 24729556). Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e a desconstituição do débito, com a subsequente confirmação no mérito, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito (ID 24729556). O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 27003426, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante, sob pena de multa diária. A demandada opôs embargos de declaração no ID 27434276 e noticiou o cumprimento do provimento liminar no ID 27494491 e no ID 27494996. Em sua contestação (ID 27866754), a concessionária ré defendeu a legalidade da inspeção técnica e do faturamento de recuperação de consumo, sob o argumento de que foi constatada anomalia no medidor decorrente de furo na base do equipamento (ID 27866754). Sustentou que o procedimento administrativo seguiu rigorosamente os parâmetros da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sendo legítima a cobrança do consumo não registrado acrescido do custo administrativo de inspeção (ID 27866754). Ilidiu a existência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 27866754). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 40825110, reiterando os termos da exordial e destacando que a apuração operou-se de forma unilateral, sem oportunizar o contraditório formal. Os embargos de declaração opostos contra a tutela de urgência foram conhecidos e desprovidos na decisão de ID 82281658. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir no despacho de ID 93153897, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis, sobrevindo a certidão de conclusão do feito para julgamento no ID 99320913. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos…

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