Processo 0800176-94.2026.8.10.0093

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800176-94.2026.8.10.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800176-94.2026.8.10.0093 AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA RODRIGUES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que não realizou a contratação de seguro discutido nos autos. A parte requerente informa que foi surpreendida com descontos de um seguro em sua conta bancária, porém, alega não ter conhecimento de contratação do seguro, razão pela qual requer a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o requerido apresentou contestação em ID173705512, arguindo preliminares, no mérito ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos pela contratação que alega ser regular. A parte requerente se manifestou no ID174110737. É o que cabe relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação dos autos, todos os elementos necessários a resolução da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, visto que cada uma das partes apresentaram versões antagônicas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Verifico sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta, sendo que o requerido, em contestação, alegou regularidade da cobrança, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. REJEITO a preliminar. Nesse sentido, "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp: 2017259 RS 2021/0377567-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco…

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