Processo 0800177-02.2021.8.18.0071

TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800177-02.2021.8.18.0071
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800177-02.2021.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Falsidade ideológica] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MANOEL VIEIRA COSTA - ME, MANOEL VIEIRA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MANOEL VIEIRA COSTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 299 do Código Penal e no art. 46 da Lei nº 9.605/1998. A denúncia, recebida em 17 de maio de 2021. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e a consequente condenação do réu nos termos da inicial. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais nos seguintes termos: “(…) requer o acusado. 1- Que Vossa Excelência determine a anulação da “autuação” (Auto de Inspeção nº9108239-E), ja que conforme ficou comprovada na audiência de instrução, esta “autuação” foi feita sem a devida comprovação dos fatos. Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência REQUER 2- Que seja declarada a prescrição ja que o suposto crime ocorreu no dia 06/09/2017, ou seja, ha mais de 07 anos. Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência REQUER 3- Que seja o acusado MANOEL VIEIRA COSTA, absolvido, do crime imputado tendo em vista que não existe nos autos provas de que o acusado cometeu o crime narrado na denúncia, como medida da mais elementar justiça. Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência REQUER 4- Que seja o acusado MANOEL VIEIRA COSTA, absolvido, do crime imputado, ja que a jurisprudência tem decidido que nos processos por crime de falsidade ideológica é preciso demonstrar o dolo do agente o que não ocorre no presente caso.”. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente quanto ao pleito de anulação do Auto de Inspeção, sob o argumento de ausência de comprovação dos fatos, este não merece prosperar. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), somente pode ser elidida mediante prova robusta e cabal em sentido contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Ao revés, a instrução processual confirmou a higidez da autuação. As testemunhas ouvidas em juízo, agentes ambientais responsáveis pela fiscalização, esclareceram de forma pormenorizada a metodologia utilizada, baseada no cruzamento de dados do Sistema DOF com as notas fiscais emitidas. Restou demonstrado que a fiscalização remota é instrumento técnico idôneo para constatar a divergência entre o volume de madeira declarado e o efetivamente movimentado, configurando a infração independentemente de vistoria in loco. Portanto, havendo prova documental convergente com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, mantenho a validade integral do ato administrativo sancionador. Da Prescrição do Crime Ambiental (Art. 46 da Lei nº 9.605/98) Compulsando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito ambiental. O crime…

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