Processo 0800177-11.2025.8.18.0055
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800177-11.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: HILDA LEAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL movida por HILDA LEAL DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que tem conta bancária na instituição financeira, e constatou a existência de descontos mensais, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1”, serviço não solicitado pela parte autora. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. Em contestação, a parte requerida apresenta preliminares e no mérito alega a legalidade dos descontos. Decisão de saneamento determinando que o requerido apresentasse o instrumento contratual firmado entre as partes que autoriza a cobrança da tarifa bancária impugnada (Id. 86977634). Manifestação da parte autora (Id. 90208279). Manifestação do réu no Id. 89980420. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O feito tramitou regularmente e está apto a julgamento. Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Quanto às preliminares levantadas, passa-se à análise. Considerando o ajuizamento da ação (fevereiro de 2025), nos termos do art. 27 do CDC, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a fevereiro de 2020. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização da questão aqui tratada ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Quanto à alegação de inépcia…
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