Processo 0800177-14.2023.8.10.0084

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800177-14.2023.8.10.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800177-14.2023.8.10.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: LENA MARCIA BRITO COSTA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - MA5472-A REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamado: Destinatário(s)LENA MARCIA BRITO COSTA RUA DON PEDRO II, 126, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se reconhecer que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa, regularmente exercidas pelas partes nos autos. Avançando, a parte autora, servidor público estadual integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica, deduz pretensão voltada ao reajuste de seu vencimento-base segundo o piso salarial nacional do magistério, postulando a incidência do percentual de 33,24% para o exercício de 2022, com o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos e respectivos reflexos, ancorando-se, para tanto, na Lei nº 11.738/2008 e na Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação. Nesse contexto, cumpre registrar que o presente feito permaneceu suspenso por decisão deste Juízo, até o desfecho da Ação Civil Coletiva nº 0843171-49.2022.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA, em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 589, segundo a qual, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da demanda coletiva. Sucede que a referida ação coletiva foi julgada e a respectiva decisão transitou em julgado em 15 de dezembro de 2025, tendo o juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA rejeitado integralmente os pedidos formulados pela entidade sindical e declarado, em exame de mérito, a inexistência do direito material invocado em favor de toda a categoria dos profissionais do magistério, à qual pertence a parte autora desta demanda individual. Cumpre assentar que o exame do mérito da pretensão individual conduz, inexoravelmente, ao mesmo resultado de improcedência, porquanto as questões de direito que a sustentam são rigorosamente idênticas àquelas já dirimidas na ação coletiva, cuja ratio decidendi este Juízo adota como razão de decidir, por traduzir a correta interpretação do ordenamento aplicável à espécie. Quanto ao mérito propriamente dito, e no que tange à composição do piso salarial, tem-se que a Gratificação de Atividade de Magistério - GAM, instituída pelo art. 33 da Lei Estadual nº 9.860/2013, constitui vantagem pecuniária de caráter geral e incondicionado, atribuída a todos os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica pelo mero desempenho das atribuições ordinárias e inerentes ao cargo, ostentando, inclusive, natureza de salário de contribuição, razão pela qual deve ser computada para fins de aferição do cumprimento do piso nacional.…

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