Processo 0800177-16.2026.8.14.0951

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800177-16.2026.8.14.0951
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800177-16.2026.8.14.0951 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CLEIA NUNES em face de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que, ao buscar regularizar sua situação financeira, foi surpreendida com a existência de inscrição restritiva em cadastro de inadimplentes promovida pela ré, referente a débito que afirma desconhecer. Alega inexistência de relação jurídica apta a justificar a cobrança e a negativação, bem como ausência de prévia informação regular. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.068,74, vinculado ao contrato n.º 301336201848421, a exclusão definitiva da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A requerida apresentou contestação. Em preliminar ou questão antecedente, afirmou ter ocorrido cessão de crédito entre OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qualidade de cedente, e RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., na qualidade de cessionária. Sustentou que a ausência de notificação da cessão não afasta a exigibilidade do débito. No mérito, alegou que a contratação decorreu de cartão de crédito celebrado em 17/11/2021, por meio digital, com utilização de senha pessoal, código de segurança e envio de selfie. Defendeu a legitimidade da cobrança, a regularidade da negativação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em patamar moderado. A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos da defesa. Alegou que o termo de cessão apresentado não comprovaria a origem, titularidade e exigibilidade do débito, pois faria referência a contrato diverso e a terceira pessoa estranha à lide. Sustentou, ainda, que a requerida não juntou contrato originário completo, comprovante de contratação válida, faturas discriminadas, comprovante de entrega ou utilização do cartão, planilha de evolução do débito ou prova idônea da regularidade da inscrição. Após a juntada das peças e documentos, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado do processo O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. Aplica-se, subsidiariamente, o art. 355, I, do CPC, em harmonia com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/1995. 2. Gratuidade de justiça A autora é pessoa natural e formulou pedido de gratuidade de justiça, constando nos autos a informação de justiça gratuita. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência econômica, mantenho/dero o benefício, com fundamento no art. 98 e no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Questões preliminares e processuais Não há preliminares processuais capazes de impedir o exame do mérito. A alegação da requerida acerca da cessão de crédito não configura, propriamente, preliminar processual extintiva, mas…

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