Processo 0800177-38.2025.8.15.0461

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800177-38.2025.8.15.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Solânea
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800177-38.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE SOARES DE ALMEIDA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria Gorete Soares de Almeida em face do Banco BMG S.A., conforme petição inicial anexada ao evento correspondente ao ID 106824672. A parte autora narra, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde julho de 2019, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que afirma jamais ter contratado ou anuído. Sustenta que desconhece a operação, não compreende os valores e limites cobrados e jamais utilizou o referido cartão. Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Diante do encerramento da fase postulatória, este juízo proferiu despacho determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, conforme se verifica no ID 116008596. Em resposta, a parte autora peticionou no ID 116278555, requerendo expressamente o colhimento do seu próprio depoimento pessoal, com o objetivo de esclarecer os fatos apresentados. Por sua vez, a instituição financeira ré manifestou-se por meio da petição de ID 11668881 (com documento no ID 116668882), reiterando o pedido formulado na contestação para a expedição de ofício ao Banco Bradesco. O banco argumenta que essa prova é indispensável para confirmar o efetivo recebimento do valor de R$ 1.269,00 na conta bancária da autora, a fim de contrapor a alegação de desconhecimento do crédito. Antes de adentrar na organização probatória, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira em sua peça de defesa (ID 113777707). O Banco BMG S.A. argumenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, com contagem iniciada a partir da assinatura do contrato ou do primeiro desconto efetuado. A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor. A demanda versa sobre a alegação de falha na prestação de serviço bancário, consubstanciada em descontos supostamente indevidos e não autorizados sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RMC). Nesse contexto, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, destinado à reparação de danos causados por fato do serviço. Tratando-se de descontos mensais e contínuos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, a obrigação caracteriza-se como de trato sucessivo. O Superior Tribunal de Justiça e a legislação pátria consolidaram o entendimento de que, em casos de obrigações de trato sucessivo, a violação ao direito renova-se a cada desconto realizado. Desse modo, o prazo prescricional quinquenal não…

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