Processo 0800177-40.2026.8.15.0061
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO Nº: 0800177-40.2026.8.15.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERNANDES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERNANDES moveu processo contra o BANCO BRADESCO S.A. pleiteando a declaração de inexistência de contrato, a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. A autora, que tem 62 anos, afirma que sofre descontos não autorizados em sua conta bancária identificados como “TITULO DE CAPITALIZACAO” (ID 132186341). Argumenta que a contratação viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito eletrônicas. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 800,00 pela repetição do indébito e R$ 10.000,00 por danos morais. O banco réu apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a prescrição trienal e questionando o benefício da justiça gratuita (ID 155594965). No mérito, defendeu que as cobranças são legítimas, pois a autora teria aceitado o contrato eletronicamente em 08/03/2024 (ID 155594966). Negou a existência de falha no serviço ou de dano moral e pediu que a ação fosse julgada improcedente. A parte autora apresentou réplica (ID 156950499) e manifestou desinteresse na produção de novas provas, pedindo o julgamento antecipado do mérito (ID 158093921). O banco réu não solicitou outras diligências após ser intimado para especificar provas. O processo está em ordem e pronto para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. ANÁLISE DAS PRELIMINARES O banco réu sustenta a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No entanto, tal tese viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira confirma a existência de pretensão resistida, o que torna a via judicial necessária e útil. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, verifica-se que a autora reside com familiar e apresentou comprovante idôneo (ID 132186343), justificando a situação de fato (ID 132186341), o que afasta qualquer vício processual. Quanto à prejudicial de prescrição trienal, não merece acolhimento, visto que, em se tratando de discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço não contratado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o réu alega que a autora teria condições de arcar com as custas processuais. Contudo, o Comprovante de Rendimentos do IRPF (ID 154985806) demonstra que a promovente recebe apenas proventos de aposentadoria de valor modesto. Essa evidência confirma a presunção de hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre a autora e a instituição financeira é tipicamente de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ. Em virtude da hipossuficiência técnica e…
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