Processo 0800177-50.2026.8.10.0135

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800177-50.2026.8.10.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800177-50.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA CONCEBIDA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA). REQUERIDO(A): ASPECIR PREVIDENCIA e outros. Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213-SP), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180-RJ). SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais proposta por MARIA CONCEBIDA DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, ser aposentada e correntista da instituição financeira ré, Banco Bradesco S.A., tendo constatado, recentemente, a realização de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR”. Sustenta que jamais contratou qualquer modalidade de seguro, tampouco autorizou a efetivação de débitos automáticos referentes a tais serviços. Diante do exposto, a parte autora requer a declaração de inexigibilidade dos lançamentos impugnados, a condenação das partes rés à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a fixação de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. Devidamente citados, as partes rés apresentaram suas contestações (ID’s nº 174385777 / 175780791) dentro do prazo legal, suscitando preliminares e, no mérito, sustentando que os descontos impugnados seriam legítimos, por decorrerem de contrato regularmente firmado com a parte autora. Ao final, pugnam pela improcedência integral da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID's nº 174771697 / 176091626). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: Inicialmente, cumpre registrar que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Outrossim, verifica-se que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a controvérsia posta nos autos pode ser solucionada com base nos elementos documentais já constantes do caderno processual, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Nessas circunstâncias, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, incumbe ao magistrado o poder-dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência destinada à produção de prova testemunhal quando verificar que o conjunto probatório documental constante dos autos se mostra suficiente para a formação de seu convencimento e para a adequada solução da controvérsia. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é legítimo o julgamento antecipado da demanda quando o acervo documental revela-se apto a instruir o convencimento do julgador (STJ – REsp nº 66.632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº nº 2832/RJ). 2.2. Da(s)…

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