Processo 0800177-53.2019.8.18.0109
TJPI • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800177-53.2019.8.18.0109 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: R. I. D. S. REQUERIDO: P. R. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Regulamentação de Guarda, Fixação de Alimentos e Partilha de Bens, proposta por R. I. D. S. em face de P. R. D. S., ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a requerente que contraiu matrimônio com o requerido em 09 de janeiro de 2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, do qual adveio o filho menor KALEBY RODRIGUES DA SILVA, nascido em 05/04/2012, encontrando-se as partes separadas de fato desde o ano de 2018. Requer, ao final: (a) a decretação do divórcio, com autorização para retornar ao uso do nome de solteira; (b) a fixação da guarda unilateral do filho menor em seu favor; (c) a condenação do requerido ao pagamento de alimentos em favor do filho, à razão de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente; e (d) a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 28, Rua 05, Lote 11, Parque Marajó, Valparaíso-GO. Documentos acostados às IDs 4915700/4915731. Por decisão de ID 11884900, foram deferidos alimentos provisórios em favor do menor Kaleby, à base de 30% do salário-mínimo vigente, e determinada a citação do requerido. A citação do requerido foi efetivada via Whatsapp (ID. 60212714, pág. 13). Certificada a ausência de contestação (ID 66186315), foi decretada a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC (decisão de ID 82748816). Intimada, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 90890852), informando não ter interesse na produção de outras provas, além dos documentos já acostados. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A espécie comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, encontrando-se a matéria suficientemente instruída para o deslinde da controvérsia. O requerido, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, o que atrai a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela requerente na peça inaugural. A propósito, impende salientar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cedendo diante de prova documental em contrário ou de direitos indisponíveis, como os de natureza alimentar, hipótese em que os efeitos materiais da revelia são afastados, conforme expressamente ressalva o art. 345, inciso II, do mesmo Diploma Adjetivo. Outrossim, a requerente não se desonera do ônus probatório que lhe compete, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Do divórcio. O pedido de decretação do divórcio merece integral acolhimento. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, elenca o divórcio como causa de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, passando o divórcio a ser direito potestativo dos cônjuges, independentemente de motivação ou lapso temporal. Na…
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