Processo 0800177-64.2025.8.18.0102

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800177-64.2025.8.18.0102
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800177-64.2025.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IN RE IPSA (Proc. nº 0800177-64.2025.8.18.0102), movida por FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA, ora embargada. Na decisão embargada (Id. 30353371), foi dado parcial provimento ao recursos interposto pela autora, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, CONHEÇO, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato debatido nos autos, condenando a instituição financeira: i) à devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, e à devolução em dobro dos valores descontados após referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. ii) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da parte apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. iii) Considerando que a instituição financeira anexou comprovação de transferência de valores ao apelante (id.27668418), determino a devida compensação de créditos. Invertido os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na importância de 10% (quinze por cento) do valor da condenação.” Nas razões recursais (Id. 30537602), o embargante alega que o acórdão restou omisso, já que não determinou a correção monetária da compensação do valor disponibilizado à parte autora. Alega ainda a existência de contradição ao argumento de que os juros incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do arbitramento. Defende o provimento do recurso para sanar a referida omissão. Nas contrarrazões (Id. 30768017), o embargado afirma que o recurso visa apenas rediscutir a matéria. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir…

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