Processo 0800177-74.2025.8.15.0061
TJPB • Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) 0800177-74.2025.8.15.0061 DECISÃO Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado em 30 de janeiro de 2025, a partir de provocação da Delegacia de Polícia Civil de Araruna (Ofício nº 013/2025), que encaminhou termo de declarações prestadas pela idosa Gilca Medeiros de Souza, então com 82 (oitenta e dois) anos de idade, relatando violência física e psicológica praticada por sua filha, Gigliole de Souza Azevedo, em convivência doméstica e familiar (ID 106915618). Segundo a vítima, em 4 de janeiro de 2025, durante discussão motivada pela pretensão da idosa de vender sua motocicleta, a requerida investiu contra a irmã Gisllany de Souza Costa e, ao ser contida pela genitora, atingiu-a, causando lesão no braço, além de proferir ameaças, reter as chaves do veículo e rasgar o documento CRLV (ID 106915618). Gisllany também prestou declarações confirmando o contexto de agressividade e as ameaças sofridas (ID 106915618). A requerida, ouvida, negou a intenção de agredir a genitora e justificou a retenção das chaves como medida de proteção patrimonial (ID 106915618). Em 31 de janeiro de 2025, este Juízo deferiu as medidas protetivas com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, impondo à requerida proibição de aproximação da vítima e de seus familiares a menos de 200 (duzentos) metros, proibição de contato por qualquer meio de comunicação e proibição de perseguir, intimidar ou ameaçar a ofendida, com expressa advertência de prisão preventiva em caso de descumprimento (ID 106964679). As medidas foram comunicadas à autoridade policial, ao Comando da Polícia Militar de Tacima/PB e às partes, conforme certidões da Oficiala de Justiça (IDs 107059924, 107059941, 107062251). O Ministério Público, diante da certidão de não distribuição do inquérito policial (ID 110383905), requereu e obteve a determinação de instauração do procedimento investigatório (IDs 111005203, 111328637). A autoridade policial comunicou que o inquérito foi instaurado e se encontrava em fase de conclusão (ID 111490333). Posteriormente, certificou-se que o inquérito foi distribuído à 2ª Vara Mista de Araruna sob o nº 0800861-96.2025.8.15.0061 (ID 114412032), e os presentes autos foram arquivados em 18 de junho de 2025 (ID 114831653). Em 10 de julho de 2026, a requerida, por advogado constituído (procuração de ID 163370287), requereu o desarquivamento e a revogação das medidas protetivas, sustentando: cumprimento integral das medidas, mudança de Gisllany para Natal/RN, suposto abandono da avó, hoje com 85 (oitenta e cinco) anos, aos cuidados de uma filha menor de 15 (quinze) anos, ser a única pessoa com condições de prestar assistência direta à mãe idosa, inexistência de risco atual e violação do dever constitucional de assistência familiar (ID 163370284). Instruiu o pedido com documentos pessoais, comprovante de residência, registro de nascimento da filha menor, fotografias de atendimento médico da idosa e cópia de manifestação ministerial exarada nos autos do Termo Circunstanciado nº 0800172-52.2025.8.15.0061 (IDs 163370287, 163372158, 163372160, 163372161, 163372162, 163372165, 163372166). Em 14 de julho de 2026, foi proferido despacho determinando a intimação do Ministério Público para manifestação em 2 (dois) dias (ID 163498979). Na mesma data, o Ministério Público do Estado da Paraíba, pelo 1º Promotor de Justiça em substituição cumulativa, Dr.…
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