Processo 0800177-82.2021.8.18.0109
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800177-82.2021.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ADALBERTO GERALDO ROCHA MASCARENHAS, CENISMAR OLIVEIRA MASCARENHAS, MIRLA CRISTINA FERNANDES CASTRO, ROSELANE MASCARENHAS NOGUEIRA DA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ADALBERTO GERALDO ROCHA MASCARENHAS, ex-Prefeito Municipal de Riacho Frio/PI, CENISMAR OLIVEIRA MASCARENHAS, ex-Secretária Municipal de Saúde de Riacho Frio/PI, MIRLA CRISTINA FERNANDES CASTRO, ex-Secretária Municipal de Assistência Social de Riacho Frio/PI e ROSELANE MASCARENHAS NOGUEIRA DA CUNHA, ex-Secretária Municipal de Educação de Riacho Frio/PI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público narra, em síntese, que, durante a gestão do requerido Adalberto Geraldo Rocha Mascarenhas à frente da Prefeitura Municipal de Riacho Frio/PI, os requeridos teriam incorrido em irregularidades nas contratações de pessoal, consubstanciadas na admissão de prestadores de serviços mediante vínculo continuado, sem a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. A peça inaugural aponta, ademais, a existência de funcionários fantasmas e o exercício de diversas funções por uma mesma pessoa. As irregularidades foram apuradas no âmbito do Inquérito Civil Público nº 005/2017, instruído pelos Acórdãos TCE/PI nº 1.427/2020, 1.431/2020, 1.432/2020 e 1.433/2020, os quais identificaram pagamentos lançados no elemento de despesa 33.90.36 (Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física), de forma continuada, sem amparo legal nos termos do art. 37, II, da CF/88. Os valores apurados pelo TCE foram de R$ 53.305,35 relativamente às contratações da Administração Geral; R$ 520.475,76 quanto à Secretaria de Saúde; e valores discriminados nos autos correspondentes às Secretarias de Assistência Social e de Educação, totalizando R$ 668.060,20 (seiscentos e sessenta e oito mil, sessenta reais e vinte centavos). Com fundamento nesses fatos, o autor imputou a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 4º e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, por ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, requerendo, em sede liminar, a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos e, no mérito, a condenação de todos nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O Juízo deferiu o pedido de indisponibilidade de bens em decisão liminar, com posterior expedição dos ofícios ao RENAJUD (ID. 18845639). Os requeridos foram regularmente citados, não tendo nenhum deles apresentado contestação no prazo legal, consoante certificado nos autos. Sobreveio decisão interlocutória (IDs 92169208/95941742) que decretou a revelia dos requeridos, ressalvando a inocorrência do efeito material da presunção de veracidade em razão da natureza indisponível do interesse público, e determinou a intimação das partes para especificação de provas no prazo de quinze dias. O Ministério Público, em manifestação (ID 95720761), declarou que o conjunto probatório documental já constante dos autos é…
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