Processo 0800177-93.2026.8.15.0981

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800177-93.2026.8.15.0981
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800177-93.2026.8.15.0981 [Descontos Indevidos, Categorias Especiais de Servidor Público, Adicional de Serviço Noturno, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ADRIANA BELCHIOR LIMA BAZANTE REU: MUNICIPIO DE FAGUNDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. A presente sentença segue o rito simplificado, ficando dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ADRIANA BELCHIOR LIMA BAZANTE em face do MUNICÍPIO DE FAGUNDES. A autora afirma ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem (nomeada originalmente como auxiliar de serviços gerais em 09/03/1998, conforme Portaria nº 229/98), estando submetida ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 333/2005. Em sua petição inicial, a demandante sustenta que a Administração Municipal vem incorrendo em diversas irregularidades remuneratórias. No que tange ao adicional noturno, alega que, apesar de prestar serviços em horário compreendido entre as 22h e 5h, o Município efetua o pagamento da vantagem em valor fixo e irrisório (aproximadamente R$ 38,50), o que violaria o art. 71 da Lei Municipal nº 333/2005, o qual determina o acréscimo de 25% sobre o valor-hora da remuneração. Postula, assim, o recálculo da verba e o pagamento das diferenças retroativas acumuladas desde janeiro de 2021. A autora insurge-se, ainda, contra a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), afirmando que o ente público exclui o valor do quinquênio do cômputo dessa verba constitucional, resultando em pagamentos a menor ao longo dos últimos exercícios financeiros. Adicionalmente, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40%, argumentando que atuou na linha de frente do combate à pandemia da COVID-19 entre janeiro de 2021 e maio de 2023, expondo-se a riscos biológicos extraordinários (agentes de classe 4). Requer, por fim, o reconhecimento do período da pandemia para fins de cálculo de adicional por tempo de serviço e o pagamento de retroativos referentes ao 4º quinquênio não implementado oportunamente. O Município demandado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento do adicional noturno e sustentou que a base de cálculo da gratificação natalina deve observar o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição de vantagens pecuniárias (efeito cascata). Quanto à insalubridade, alegou ausência de previsão legal para a majoração pretendida e falta de prova técnica da exposição aos riscos mencionados. Em audiência una, as partes compareceram, mas não houve possibilidade de conciliação. O processo foi instruído com provas documentais, incluindo fichas financeiras e o estatuto dos servidores. 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar ao exame das questões de fundo, é imperioso analisar a ocorrência da prescrição, instituto que limita temporalmente o exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública. A pretensão autoral envolve o recebimento de diferenças salariais e reflexos remuneratórios,…

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