Processo 0800177-94.2024.8.14.0107

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800177-94.2024.8.14.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800177-94.2024.8.14.0107 APELANTE: VALDEMIR JANUARIO DE AQUINO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA DE SERVIÇOS”. BENEFICIÁRIO DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. OFENSA À DIGNIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação interposto por Valdemir Januário De Aquino, em virtude de sentença exarada pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito, proposta pelo recorrente em face de Banco Bradesco S/A. Aduz na inicial que é beneficiário do INSS e teve descontos mensais referentes à tarifa “Cesta De Serviços Bancários”, embora não tenha contratado qualquer pacote tarifário, afirmando ter sido induzido a erro ao buscar apenas conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs apelação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve contratação válida da cesta de serviços, se os descontos são legítimos e se é devida indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente debitados. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Inversão do ônus da prova determinada em 1º grau: cabia ao banco comprovar a contratação da tarifa. A instituição financeira não produziu contrato assinado, gravação, formulário ou autorização expressa capaz de demonstrar a adesão voluntária. A Resolução BACEN 3.919/2010 exige contrato específico para pacote de serviços. Em se tratando de pessoa idosa, a cobrança reiterada de valores de natureza alimentar agrava o dano e evidencia a falha de informação. A jurisprudência pacífica afirma que a ausência de contrato torna ilícitos os descontos, impondo a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC); indenização por danos morais, pois o desconto indevido de benefício previdenciário viola a dignidade e compromete a subsistência do idoso; a responsabilidade do banco é objetiva, sendo irrelevante a alegação de uso de serviços. Sem contrato, não há prova de adesão. Assim, a sentença deve ser integralmente reformada. DISPOSITIVO E TESE Reforma-se integralmente a sentença para reconhecer a inexistência de contratação válida da cesta de serviços; declarar ilícitos todos os descontos efetuados; determinar a devolução em dobro de todos os valores descontados desde 15/03/2023 e de todas as parcelas descontadas no curso da ação. Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e com juros de mora desde o primeiro desconto indevido e condenar o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Tese firmada: “A instituição financeira que não comprova a contratação de tarifa bancária por beneficiário do INSS responde objetivamente pelos descontos indevidos, devendo restituir em…

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