Processo 0800178-06.2026.8.23.0060

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800178-06.2026.8.23.0060
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível Única de São Luiz do Anauá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800178-06.2026.8.23.0060 DECISÃO YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ingressou com a presente ação de busca e apreensão c.c pedido liminar em face de GENIVALDO DIAS DOS REIS, alegando que o réu integra o Grupo/Cota de consórcio nº 9049/329, e, por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo “MODELO: GRAND SIENA, MARCA: 06 - FIAT, CHASSIS: 9BD197132F3227091, ANO MODELO: 2014/2015, COR: VERMELHA, PLACA: OON8991, RENAVAN: XXX.XXX.XXX-XX.”, assinando o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, contudo, o réu deixou de pagar a partir da parcela 09/69, tornado-se inadimplente no valor total atualizado de R$ 45.389,0. Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.11). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. No presente caso, o pleito de urgência comporta acolhimento. A Lei n° 13.043/2014 estabeleceu algumas modificações no Decreto-Lei 911/69 que regula a alienação fiduciária. Segundo o artigo 3º, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Por sua vez, o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja do próprio destinatário. Lado outro, recentemente, o STJ decidiu o tema 1.132, fixando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Da análise dos autos, denota-se que a parte requerida não cumpriu com o pagamento das parcelas advindas do financiamento do respectivo veículo. Constata-se nos autos que há prova do contrato de crédito, assinado pela parte requerida (EP 1.7), bem como documentos a comprovar sua mora (EP 1.9). Assim, atendida está a exigência constante no caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº. 911/69. A autora apresentou notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante do contrato (EP 1.9). Frisa-se que a devolução da notificação com anotação como “endereço insuficiente” não afasta a presunção de validade quando enviado ao endereço contratual, conforme entendimento jurisprudencial: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL . COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a extinção da Ação de Busca e Apreensão por suposta ausência de comprovação da constituição em mora, ante a devolução da notificação extrajudicial com a informação “endereço insuficiente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, para fins de constituição em mora na Ação de Busca e Apreensão, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, ainda que não tenha sido efetivamente recebida pelo devedor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal…

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