Processo 0800178-10.2026.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800178-10.2026.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800178-10.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: WALKIRIA SANTOS PINTO Advogados do(a) AUTOR: ANGELO ANDREY PARREAO SILVA - MA18882, DANIEL DURANS COSTA RODRIGUES - MA26403 DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Walkiria Santos Pinto em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Para tanto, alega ser usuária da rede social Instagram, onde mantém o perfil identificado como @walkirissima. Relata ainda que, no dia 16/11/2023, por volta das 11h48min, tomou conhecimento de que sua conta havia sido invadida por terceiros (hackers), que passaram a publicar conteúdos falsos nos "stories", incluindo supostos comprovantes de transações financeiras fraudulentas. Afirma que, em decorrência da invasão, perdeu o acesso integral ao seu perfil e, mesmo após diversas tentativas administrativas e o registro de Boletim de Ocorrência nº 87920/2023, não obteve suporte eficaz da ré para a recuperação da conta. Pleiteia, assim, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustenta, preliminarmente, esclarecimentos sobre a prestação do serviço pelo provedor estrangeiro e, no mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que oferece ferramentas seguras de autenticação e que a invasão decorreria de fato exclusivo de terceiro ou culpa da própria vítima, que não teria zelado pela guarda de suas credenciais de acesso. Refuta o pedido de indenização por danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e pugna pela improcedência total dos pedidos. No curso do processo, a autora indicou o endereço de e-mail seguro walkirissima@gmail.com para fins de recuperação da conta. Em manifestação posterior, a requerente informou que, embora tenha recebido instruções da ré, o procedimento indicado não surtiu efeito prático, permanecendo privada do acesso à sua identidade digital. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A autora utiliza os serviços da rede social como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Por outro lado, a ré, ao disponibilizar plataforma digital mediante exploração comercial indireta, qualifica-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e informativa da consumidora frente à gigante do setor de tecnologia, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme autoriza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a narrativa autoral é acompanhada de prova mínima verossímil, notadamente o boletim de ocorrência e os registros de tentativas de recuperação, cabendo à ré o ônus de provar a regularidade de seus sistemas de segurança e a efetiva entrega do suporte necessário para mitigar os danos da invasão. 2.2. Do Dever de Segurança e da Falha na Prestação do Serviço O cerne da lide reside na responsabilidade da plataforma digital…

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