Processo 0800178-13.2026.8.23.0090

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800178-13.2026.8.23.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Bonfim
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BONFIM – RR PROCESSO Nº 0800178-13.2026.8.23.0090 AUTOR: AGNALDO RAPOSO SILVEIRA RÉU: ESTADO DE RORAIMA O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 84.012.012/0001-26, com endereço no Palácio Senador Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, Boa Vista - RR, devidamente representado pelo Procurador que ao final assina, vem, à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 335 e ss. do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 7º e 27 da Lei 12.153/2009, apresentar sua CONTESTAÇÃO em face da ação de cobrança proposta por AGNALDO RAPOSO SILVEIRA, com fundamento nas razões de fato e de direito que ora se seguem. I - DOS FATOS. A parte autora alega na petição inicial que foi contratada por tempo determinado, mediante processo seletivo, para exercer o cargo de professor perante a estrutura de ensino do Estado de Roraima. Sustenta que o período de prestação de serviços compreendeu o intervalo entre 11/02/2019 e 19/11/2023, com última remuneração de R$ 1.975,80, totalizando um período de 04 anos e 09 meses de atividade laboral. Alega que a contratação temporária ocorreu em desconformidade com as regras constitucionais e com os limites temporais estabelecidos na legislação estadual, defendendo a nulidade do vínculo administrativo. Sob esse pretexto, postula a procedência do pedido com a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, totalizando a pretensão o valor de R$ 19.701,52. Esses são os fatos em apertada síntese. II – PRELIMINAR. II.1 DA INÉPCIA DA INICIAL Dispõe o art. 320, do CPC: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por força do dispositivo supracitado, é indispensável que a inicial seja instruída com cópia dos contratos temporários celebrados entre a parte autora e o Estado de Roraima. A juntada deles é providência exclusiva da parte autora. Apesar disso, não consta a juntada desses documentos, como é possível verificar no EP 01. Nesses termos, se a parte autora não cumpriu essa diligência, a sua inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - AUSÊNCIA - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO. - O julgador, como um dos destinatários da prova (CPC, art. 370), pode exigir a presença de elementos necessários à formação do seu convencimento, para inibir, inclusive, injustiças. - Dentre as múltiplas possibilidade de ação do juiz, incluem-se importantíssimos atos, CPC, art. 139 e seus incisos, como, por exemplo, velar pela duração razoável do processo; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. - "Convencendo-se, pelas circunstâncias, de autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé" (CPC, art. 142). - Faz parte do cenário processual,…

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