Processo 0800178-21.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800178-21.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO MARCOS BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a um resumo substancial dos fatos e fundamentos relevantes que compõem a presente lide. ANTONIO MARCOS BARBOSA DE SOUSA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme petição inicial de ID 83952944. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02 de abril de 2025 foi surpreendida pelo recebimento indevido de uma carta de citação judicial referente a um processo de execução de título extrajudicial (nº 0029998-52.2013.8.18.0140), que tramita perante a 8ª Vara Cível de Teresina. Sustenta que o mandado de citação, destinado a um homônimo, foi inicialmente entregue na residência de sua sogra, Sra. Maria de Nazaré dos Santos, o que lhe causou profundo constrangimento e abalo emocional perante seus familiares e vizinhos. O autor alega que a dívida objeto da referida execução, no valor atualizado de R$ 57.018,38, decorre de um contrato de financiamento de um veículo Peugeot 207 Hatch que jamais celebrou com as instituições rés. Argumenta que houve negligência grave por parte dos réus ao indicarem seu endereço residencial para a diligência judicial sem a prévia conferência do CPF e da filiação, uma vez que tais dados seriam completamente distintos entre o autor e o verdadeiro devedor. Diante desses fatos, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua peça de defesa de ID 87528694, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a qualificação do devedor real nos autos de execução foi realizada de forma correta, com indicação precisa de nome e CPF. Alega que o equívoco na entrega da correspondência configurou erro operacional exclusivo dos Correios, não havendo falha atribuível à instituição financeira. No mérito, defende que o ocorrido caracteriza mero dissabor cotidiano, inapto a gerar o dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID 87484180, suscitando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa prévia. No mérito, ratifica a tese de que o devedor real foi corretamente identificado na petição inicial do processo executivo e que a diligência no endereço do autor decorreu de erro no ato intimatório dos Correios. Argumenta que a narrativa do autor é contraditória e que não houve demonstração de abalo psicológico ou dano à honra, pugnando pela improcedência da demanda. O feito seguiu com a realização de audiência una de conciliação e instrução em 05 de dezembro de 2025, conforme termo de ID 87531438, oportunidade em que as…
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