Processo 0800178-23.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo n.º 0800178-23.2026.8.14.0006 SENTENÇA 1. Relatório Segundo a petição inicial, o autor, em 30/11/2025, às 9h52min, adquiriu crédito de recarga no valor de R$ 15,00 para utilização em seu aparelho celular, de número (91) 98168-9818, sem que o respectivo crédito fosse disponibilizado. Afirmou que, após o ocorrido, dirigiu-se a representante da TIM, ocasião em que teria sido informado de que a última recarga realizada em sua linha ocorrera em 20/11/2025. Dispenso, no mais, o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995). 2. Fundamentação O documento juntado pelo corréu Líder Comércio e Indústria Ltda. identifica a operação feita em 30/11/2025, às 9h52min, exatamente na data e horário indicados pelo autor, registrando como destinatário da recarga o número (91) 98168-9618, diverso daquele informado na inicial como pertencente ao demandante, qual seja, (91) 98168-9818. Trata-se de registro da própria operação de recarga, contendo elementos objetivos que permitem relacioná-lo à transação narrada na inicial. A coincidência entre data e horário da operação, aliada à divergência do número destinatário, confere consistência à alegação de que o crédito foi processado para terminal diverso daquele utilizado pelo autor. Por outro lado, não há nos autos prova de que o consumidor tenha informado corretamente o número de sua linha e, ainda assim, a recarga tenha sido direcionada a terminal diverso. Também não se verifica demonstração de falha sistêmica, alteração indevida dos dados ou processamento incorreto da operação pelas requeridas. A circunstância de a corré Tim Celular S/A ter informado ao autor que a última recarga registrada em sua linha ocorreu em 20/11/2025 não conduz a conclusão diversa. Tal informação, ao contrário, mostra-se compatível com o registro apresentado pela corré LÍDER, segundo o qual a operação de 30/11/2025 foi destinada a número distinto daquele pertencente ao autor. Assim, embora se trate de relação de consumo e seja aplicável a responsabilidade objetiva, não se verifica, no caso, falha na prestação do serviço. O conjunto probatório indica que a recarga foi efetivamente processada para número telefônico diverso daquele pertencente ao autor, não tendo sido demonstrada falha imputável aos réus. Assim, não havendo qualquer indicativo de que os réus tenham atuado de forma ilícita ou descumprido contrato com o autor, não há como prosperar o pedido de restituição de R$ 15,00, nem a pretensão de reparação por danos morais, também formulada pelo reclamante. 3. Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente os pedidos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para…
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