Processo 0800178-26.2022.8.12.0036

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800178-26.2022.8.12.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Decisão interlocutória de saneamento: Vistos, etc. Sobre a conexão, os feitos já foram apensados. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", arguida pela parte requerida Viação (f. 403), porque a questão levantada pela requerida toca o mérito e será aferida quando da sentença. Aliás, aplica-se a teoria da asserção. REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência de requerimento administrativo (f. 504), porquanto é desnecessário exaurir toda esfera administrativa. para se manejar ação que visa ao pagamento da indenização securitária, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. ACOLHO a preliminar de incorreção de valor do causa (f. 503), diante da concordância da autora (f. 909). Corrija-se o valor da causa para R$ 317.544,00. Não há outras questões prévias pendentes de análise. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito ao preenchimento ou não dos requisitos referentes à responsabilidade civil e seus efeitos. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo trazido na inicial desta ação indenizatória; e cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Para elucidar, defiro a produção de prova testemunhal (f. 962 e 973). Defiro o colhimento do depoimento pessoal da autora (f. 962). A escrivania deve designar audiência à luz da pauta deste Juízo. A AUDIÊNCIA DESIGNADA SERÁ DE INSTRUÇÃO. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, sobre seu ônus de comparecimento à audiência designada e de apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º., do CPC, se o caso. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Se as partes arrolarem testemunha fora desta Comarca ("fora da terra"), expeça-se precatória, para inquirição. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, §4º., do CPC. Indefiro a prova pericial (f. 492), pois a prova oral é suficiente para elucidação da dinâmica do acidente. Em tempo, oficie-se, com prazo de 5 dias (f. 933, 935, 962, 969 e 970). Oportunamente, renove-se a conclusão, para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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