Processo 0800178-30.2021.8.18.0089
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800178-30.2021.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário] INTERESSADO: JONATHAN BARBOSA RIBEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUREMA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo JONATHAN BARBOSA RIBEIRO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE JUREMA DO PIAUÍ. O pedido de cumprimento de sentença veio acompanhado de documentos. Intimado, o Município executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 84151275). Intimada para se manifestar sobre o teor da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente quedou-se inerte (ID 90137465). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em sede de impugnação, o Município executado alegou a inexigibilidade da obrigação nos termos do artigo 525, §1º, III e §12 do Código de Processo Civil, aduzindo que ação de cumprimento teria sido proposta durante a vigência do texto fixado no art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, que prevê a taxa SELIC como único índice de correção monetária e de compensação de juros para os precatórios da Fazenda Pública, qualquer que seja a origem da dívida. O art. 525, §12 do Código de Processo Civil dispõe que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, hipótese esta não aplicável ao caso em análise. Registre-se que houve tão somente a alteração dos índices aplicáveis à atualização monetária e juros de mora em razão de inovações legislativas e jurisprudenciais, mantendo-se incólume os fundamentos que sustentaram o provimento judicial, motivo pelo qual se mostra incabível o acolhimento da tese suscitada pelo impugnante. Entretanto, da análise dos cálculos apresentados pela parte exequente verifica-se que, de fato, os mesmos não estão de acordo com os parâmetros legalmente previstos, pelo que se mostra necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Observe-se que a sentença proferida nos autos (ID 26581188) prevê a correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação. Todavia, tem-se que a correção monetária, inclusive na vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser feita de acordo com a Lei nº 6.899/81, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada parcela se tornou devida, acrescidas de juros de mora no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, dada sua natureza alimentar. A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Observe-se o que estabelece o Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, do Tribunal de Justiça do Piauí (Anexo I): I - Nas…
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