Processo 0800178-42.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800178-42.2019.8.18.0140 APELANTE: GEORGE ANTONIO GONCALVES VELOSO Advogado(s) do reclamante: ALLAN BARBOZA ROCHA, LEANDRO CARDOSO LAGES APELADO: MYRIAM MARTINS AREA LEAO, MARIA CRISTINA AREA LEAO FERRAZ, CLOVIS AUGUSTO SILVA, MARIA ANGELA AREA LEAO FERRAZ, MARIA BEATRIZ AREA LEAO FERRAZ, JOSE ELIAS MARTINS AREA LEAO, NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO, FRANCISCO JOSE MARTINS AREA LEAO, MARIA APARECIDA MOREIRA AREA LEAO, PAULO JOSE MARTINS AREA LEAO, SARAH MOREIRA AREA LEAO Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REALIZAÇÃO DE MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO. RESCISÃO DA LOCAÇÃO. DESPEJO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por locatário contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Cível que, nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios e Reparação por Danos, julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir contrato de locação, determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde outubro de 2017 até a efetiva desocupação, com compensação parcial de valores anteriormente pagos em razão de distrato de contrato de compra e venda. O apelante sustenta inadequação da via eleita, erro na aplicação da Lei do Inquilinato a questões decorrentes de contrato de compra e venda, inexistência de débito locatício e interpretação de valor pago como antecipação de aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de despejo por falta de pagamento constitui via processual adequada quando há discussão incidental sobre valores relacionados a contrato de compra e venda posteriormente distratado; (ii) estabelecer se restou comprovado o inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios pelo locatário; e (iii) determinar se infrações contratuais decorrentes de alterações estruturais realizadas no imóvel sem autorização justificam a rescisão do contrato de locação e o despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios possui previsão expressa na Lei nº 8.245/1991, sendo admissível a análise incidental de efeitos econômicos decorrentes de distrato de contrato de compra e venda quando vinculados à relação locatícia discutida nos autos. 4. A permanência do locatário no imóvel após o término do contrato, aliada à ausência de pagamento dos aluguéis desde outubro de 2017, configura inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão da locação. 5. A realização de alterações estruturais no imóvel sem autorização dos locadores, inclusive com interligação a imóveis vizinhos, caracteriza infração contratual grave quando os contratos firmados entre as partes vedam expressamente tais modificações sem autorização prévia por escrito. 6. A alegação de que o valor pago pelo locatário corresponderia à antecipação de aluguéis não encontra respaldo probatório, pois os elementos constantes dos autos indicam tratar-se de quantia decorrente de contrato de compra e venda…
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