Processo 0800178-42.2020.8.18.0064

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800178-42.2020.8.18.0064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800178-42.2020.8.18.0064 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] REQUERENTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA APELADO: MARIA HILDETE RODRIGUES COELHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na origem, trata-se de ação promovida por MARIA HILDETE RODRIGUES COELHO, servidora pública municipal ocupante do cargo de zeladora, objetivando a implantação do adicional de insalubridade e o pagamento das parcelas retroativas e reflexos. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, iniciou-se o cumprimento definitivo de sentença, oportunidade em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana proferiu sentença homologando os cálculos exequendos e extinguindo a execução. Inconformado com a sentença homologatória, o ente municipal interpusera recurso inominado. Todavia, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí não conheceu do recurso inominado, assentando que as razões recursais apresentavam-se dissociadas dos fundamentos da decisão de origem, caracterizando inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Nas razões do Recurso Extraordinário, o Município recorrente defende a presença de repercussão geral e aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como descumprimento da Súmula Vinculante 4 do STF. Sustenta que o não conhecimento do apelo por rigorismo formal viola as garantias do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, postulando o provimento do recurso para afastar o óbice formal e analisar o mérito atinente à base de cálculo e percentual do adicional de insalubridade e do uso de EPIs. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passa-se ao exame dos requisitos específicos do recurso extraordinário. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso concreto, o acórdão recorrido não conheceu do recurso inominado interposto pelo…

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