Processo 0800178-48.2026.8.20.5117
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800178-48.2026.8.20.5117 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar proposta por Paulo Roberto da Costa em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, partes devidamente qualificadas. Em síntese, o autor alegou que é Policial Militar deste Estado e que os subsídios devidos, assegurados pelas legislações de reajustes aplicáveis, não vêm sendo regularmente implementados, diante de patente erro na metodologia de cálculo, em afronta ao princípio da legalidade na remuneração do serviço público. Narrou que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu reajustes progressivos de 6% (setembro/2014), 8% (março/2015), 9% (setembro/2015) e 9% (março/2016) sobre os subsídios dos militares estaduais. Entretanto, alegou que, embora o percentual de 6% previsto no inciso I do art. 1º da LCE nº 514/2014 tenha sido corretamente aplicado na Tabela I, o reajuste de 8% previsto no Inciso II não foi integralmente observado na Tabela II, que apresenta valores calculados com base em percentual diverso e inferior ao legalmente estabelecido. Afirmou que esse equívoco inicial comprometeu as tabelas subsequentes, pois estas se basearam em valores já defasados da Tabela II, perpetuando e agravando o erro nos reajustes seguintes, viciando toda a cadeia de cálculo da remuneração, inclusive os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. Requereu, pois, a procedência total do pedido, com a condenação do demandado na obrigação de recalcular os subsídios do autor com base nos percentuais de 8%, 9% e 9%, conforme os incisos II, III e IV do art. 1º da LC 514/2014, e atualizar os valores de acordo com os reajustes da LC 10 657/2019 e LC 702/2022, tomando por base os subsídios corretamente reajustados, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas desde janeiro de 2021 até janeiro de 2025. Anexou documentos com a inicial. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 184388979), suscitando, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita, bem como a prescrição do fundo de direito e a alegada absorção do suposto vício por leis posteriores. No mérito, sustentou que a pretensão deve ser julgada improcedente, alegando que os reajustes foram corretamente aplicados conforme os dispositivos legais, não havendo vício na base de cálculo do subsídio. Sobreveio réplica à contestação (ID 184505354). É o breve relato. Fundamento e decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. Passo à análise das preliminares arguidas. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o…
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