Processo 0800178-62.2026.8.15.0081

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800178-62.2026.8.15.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800178-62.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento] PARTES: ANA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS Endereço: Sítio Chã de Imbiriba, S/N, Zona Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 11.600,00 SENTENÇA. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS, agente comunitária de saúde do Município de Bananeiras, em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, objetivando o pagamento do Incentivo Adicional (13ª/14ª parcela), relativo aos exercícios de 2021 a 2025. Pleiteia, ainda, a implantação da verba em folha de pagamento e o pagamento das parcelas vincendas que se vencerem no curso da ação. A pretensão se fundamenta na Lei Municipal nº 874/2020. O Município de Bananeiras apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo; prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32); e, no mérito, sustentando que a Lei Municipal nº 874/2020 teria sido revogada pela Lei Municipal nº 1.018/2023, que instituiu o Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM). Afirma, ainda, que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 5º da lei revogada e que o novo regime jurídico (IVDM) é inaplicável ao pedido. Pois bem. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. No caso concreto, a pretensão resistida restou demonstrada de forma inequívoca: o Município, citado, apresentou contestação negando integralmente o direito da autora e pugnando pela improcedência (ID 155806311). Ora, a existência de defesa formal e contundente contra o pedido revela a resistência necessária à configuração do interesse de agir. Exigir um requerimento administrativo prévio, nesse cenário, seria impor à parte um passo inútil, já que a recusa da Administração é certa e já está materializada nos autos. A ausência de provocação administrativa anterior não inviabiliza a tutela jurisdicional, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial. Assim, REJEITO a preliminar. A prejudicial de prescrição quinquenal também deve ser rejeitada. O Decreto nº 20.910/32, que rege a prescrição contra a Fazenda Pública, estabelece o prazo de 5 anos contados da data do ato ou fato que originou a pretensão. A ação foi ajuizada em 30/01/2026. O Incentivo Adicional de que trata a Lei Municipal nº 874/2020 é uma parcela anual, paga no último trimestre de cada exercício (art. 2º da Lei 874/2020). Portanto, a parcela mais antiga postulada — exercício de 2021 — tornou-se exigível apenas no…

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