Processo 0800178-71.2025.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800178-71.2025.8.18.0030 APELANTE: DURVALINA MENDES SOARES LEAL Advogado(s) do reclamante: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR ESCOLAR. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de anulação de ato de exoneração do cargo de diretora escolar, ao fundamento de que a dispensa, formalizada por decreto municipal, ocorreu sem motivação e em suposta violação ao Decreto Municipal nº 061/2022, pleiteando a reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração de diretora escolar, nomeada após processo seletivo, exige motivação e observância de contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se decreto municipal pode restringir a discricionariedade da Administração quanto à exoneração de ocupante de cargo em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O cargo de diretor escolar possui natureza de cargo em comissão ou função de confiança, submetido ao regime constitucional de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal. A exoneração de ocupante de cargo em comissão pode ocorrer ad nutum, independentemente de motivação formal ou instauração de processo administrativo, em razão da precariedade do vínculo e da discricionariedade administrativa. A participação em processo seletivo interno não descaracteriza a natureza precária do cargo nem gera direito subjetivo à permanência na função. Decreto municipal não possui hierarquia normativa para restringir prerrogativa constitucional de livre exoneração de cargos em comissão, sob pena de violação ao princípio da supremacia da Constituição. A ausência de motivação do ato exoneratório não configura ilegalidade, salvo demonstração de desvio de finalidade ou violação a direitos fundamentais, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exoneração de ocupante de cargo em comissão pode ocorrer ad nutum, independentemente de motivação ou processo administrativo prévio. 2. A submissão a processo seletivo para função de direção escolar não gera direito à permanência no cargo. 3. Ato normativo infralegal não pode restringir a discricionariedade administrativa assegurada pela Constituição quanto à exoneração de cargos em comissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1097926/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2019; STJ, RMS 70224/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.364.443/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.04.2014; TJ-SE, MS 0011257-88.2019.8.25.0000, j. 22.05.2020; TJ-PI, MS 0752032-65.2020.8.18.0000, j. 28.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar…
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