Processo 0800178-74.2026.8.14.0086

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800178-74.2026.8.14.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juruti
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800178-74.2026.8.14.0086 AUTOR: SEMIDIS RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO I - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por SEMIDIS RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ter buscado a contratação de um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que reputa abusiva e que gera uma dívida de caráter perpétuo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos ou a sua limitação. No mérito, pugna pela conversão do contrato, repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Através da decisão de ID 168448871, foi determinada a emenda à inicial para regularização do endereço e comprovação de residência, bem como a intimação pessoal da parte autora para ratificação dos termos da demanda e da outorga de poderes. II - Verifico que a parte autora cumpriu a contento as determinações exaradas na decisão, regularizando sua representação processual e os requisitos formais da petição. Desta forma, recebo a petição inicial e sua emenda para regular processamento pelo rito da Lei 9.099/95. Na oportunidade, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. III - A matéria central discutida nestes autos, qual seja, a validade e as consequências dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) quando o consumidor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado simples, é objeto do Tema Repetitivo 1.414, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp 2.224.599/PE). Em decisão proferida em 13/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção do STJ, determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Tratando-se de ordem vinculante emanada de Tribunal Superior, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, a fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes com o que vier a ser decidido em caráter repetitivo. Consequentemente, resta prejudicada, por ora, a análise da liminar ou, ainda, sobre a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como a determinação de citação da parte ré, atos que deverão aguardar o julgamento do referido tema e a consequente retomada da marcha processual. V - Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe. VI - Deixe-se de determinar a citação da parte ré, por ora, em razão da suspensão do feito. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito

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