Processo 0800178-76.2026.8.14.0053

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800178-76.2026.8.14.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800178-76.2026.8.14.0053 AÇÃO: [Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: Nome: ALLAN ARRAES VIEIRA Endereço: AVENIDA ANTONIO MARQUES RIBEIRO, 633, CASA, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - AM5219 REQUERIDO (A)S: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, Nº. 12901, ANDAR 14, SALA A TORRE NORTE CENTRO, SÃO PAULO SP, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 | Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR s movida por ALLAN ARRAES VIEIRA em face de CLARO S/A. O autor alega que solicitou o cancelamento de seu plano "Controle" em outubro de 2025, mas continuou a receber cobranças indevidas. Em sede de tutela de urgência (Id. 166326552), foi determinada a suspensão das cobranças. A ré contestou alegando regularidade pelo ciclo de faturamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais. A matéria controvertida é passível de deslinde exclusivamente pela prova documental já colacionada aos autos. Ressalte-se que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado na exordial (Id. 166300396), e este juízo entende que os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento motivado. Do Ônus da Prova e da Falha na Prestação do Serviço No caso em tela, o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo ao apresentar o número do protocolo de cancelamento (nº 20251277852052) e as faturas emitidas em períodos subsequentes (IDs 166300403 e 166300404). Em contrapartida, a requerida fundamenta sua defesa na licitude do contrato de adesão, na natureza pós-paga do plano ("ciclo de faturamento") e na prerrogativa regulatória de faturar serviços em até 90 dias após a utilização. Sustenta, ainda, a presunção de veracidade de suas telas sistêmicas e a ausência de prova mínima pelo autor. Entretanto, tais argumentos não prosperam no caso concreto. O autor comprovou o fato constitutivo ao apresentar o número do protocolo de cancelamento e as faturas emitidas em períodos subsequentes. Invertendo-se a análise para o ônus da ré, observa-se que esta não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito. As faturas acostadas pela parte autora (IDs 166300403 e 166300404) registram consumo ativo e integral de dados (1.250 MB e inferior a 578,6 MB) nos meses de novembro e dezembro de 2025. Tal evidência técnica desnatura a tese de "cobrança residual" ou "faturamento proporcional", pois prova que o serviço continuou ativo e em pleno uso meses após o pedido de cancelamento. Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), verifica-se que o autor não comprovou o efetivo pagamento das faturas impugnadas. Na própria narrativa inicial, o requerente afirma que os débitos encontram-se "em atraso". Inexistindo o desembolso, não há valor a ser restituído, restando improcedente este pleito. Do Dano Moral No que tange à reparação…

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