Processo 0800178-77.2021.8.14.0077

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800178-77.2021.8.14.0077
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA Processo nº 0800178-77.2021.8.14.0077 Classe: INVENTÁRIO Requerentes: Evanir Mesquita Martins e outros Inventariado: João do Espírito Santo Barbosa Martins Interessados: Altais Azevedo Leão e João Artur Leão Martins DECISÃO Vistos. Retornam os autos à conclusão para apreciação da petição de ID 162109738, por meio da qual os requerentes, representados pelo Dr. Williams Feio Ramos (OAB/PA 25664), requerem: (a) o reconhecimento e a declaração da preclusão temporal em desfavor da interessada Altais Azevedo Leão, relativamente à oportunidade de requerer a suspensão do feito com fulcro na decisão de ID 153471708; (b) o desentranhamento ou a desconsideração total da petição e documentos de ID 161544646, por intempestividade; e (c) o imediato prosseguimento do inventário, considerando-se a Sra. Evanir Mesquita Martins como única meeira, sem reserva de meação para a suposta companheira. A petição tem por premissa fática a certidão de ID 160093571, de 30/10/2025, segundo a qual o prazo assinado na decisão saneadora de ID 153471708 transcorreu in albis. Em resposta a essa decisão, a interessada Altais Azevedo Leão, por meio de seu advogado Dr. Renan Satiro Miranda (OAB/PA 34.323), protocolou em 19/11/2025 (ID 161544646) manifestação informando o ajuizamento da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, autuada sob o nº 0800940-54.2025.8.14.0077 perante esta mesma Comarca, com distribuição em 19/11/2025, conforme comprovante de protocolo de ID 161544652. É o relatório do estado atual da controvérsia. Passo a decidir. I — DA PRECLUSÃO TEMPORAL A decisão saneadora de ID 153471708 foi cristalina ao condicionar a suspensão do presente inventário ao cumprimento de um ônus processual pela interessada Altais Azevedo Leão: o ajuizamento da competente ação declaratória e a comprovação tempestiva desse ato nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. O comando judicial não instaurou uma suspensão automática e incondicionada, mas uma faculdade processual sujeita a encargo, cuja não satisfação acarretaria consequências expressamente anunciadas: o prosseguimento do inventário. A certidão de ID 160093571, lavrada pela serventia, atesta objetivamente que o prazo transcorreu in albis, sem que a interessada apresentasse qualquer manifestação ou documento. A manifestação de ID 161544646 foi protocolada somente em 19/11/2025 — aproximadamente vinte dias após a certificação da inércia pela serventia. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, independentemente de declaração judicial. A preclusão temporal é fenômeno objetivo, que se consuma automaticamente pelo escoamento do prazo sem a prática do ato, prescindindo de provocação da parte contrária ou de pronunciamento judicial constitutivo. Reconheço, portanto, a preclusão temporal operada em desfavor da interessada Altais Azevedo Leão no que tange à oportunidade de requerer, com base na decisão de ID 153471708, a suspensão do presente inventário, porquanto não comprovou o ajuizamento da ação declaratória no prazo ali assinado. A petição de ID 161544646, apresentada extemporaneamente, não produzirá, por esse motivo, o efeito suspensivo pretendido, não se lhe aplicando o benefício previsto no item 4 do dispositivo da decisão saneadora. Quanto ao pedido de desentranhamento da petição e documentos de ID 161544646 (alínea "b"), indefiro-o. O…

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