Processo 0800178-81.2026.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800178-81.2026.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 11ª DELEGACIA REGIONAL (11ª DR) - CURRAIS NOVOS/RN, 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: MARIA EDUARDA BORGES OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Ministério Público imputa a MARIA EDUARDA BORGES OLIVEIRA a prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, 329 e 331 do Código Penal, em concurso material. Narra a acusação, em resumo, que no dia 01 de janeiro de 2026, por volta das 13h15min, na residência localizada na Rua Demócrito José dos Santos, bairro Coab, Equador/RN, MARIA EDUARDA BORGES OLIVEIRA ofendeu a integridade física de Ivanildo José de Souza, mediante arranhões, causando lesão corporal leve, assim como, opôs-se à execução de ordem de prisão em flagrante, mediante violência ou grave ameaça aos agentes policiais executores e desacatou os policiais no exercício de sua função. Veio incluso o respectivo inquérito policial. Denúncia recebida em 10.02.2026, conforme decisão de Id 177191374. Citada, a parte acusada apresentou resposta escrita à acusação (Id 177701087). Em decisão de Id 177783987, houve a manutenção do recebimento da denúncia. Audiência de instrução realizada aos 16.06.2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e vítimas, bem assim foi colhido o interrogatório da ré. Adiante, o MPRN e a defesa ofertaram alegações finais orais. O MPRN, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência integral dos pedidos formulados na inicial acusatória. A defesa da acusada, em sede de alegações finais orais, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA LESÃO CORPORAL LEVE Como se sabe, a lei penal tenta tutelar a incolumidade física e psíquica das pessoas, prevendo reprimendas conforme a gradação das lesões eventualmente causadas. Nessa linha, o Código Penal, no art. 129, §9º, preconiza: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] No caso em tela, a materialidade está comprovada, pois consta laudo de exame de integridade física (Id 1 176757622 – pág. 30) e fotografias de Id 176757622 – pág. 29, indicando que a vítima sofreu escoriações leves na região dorsal. A autoria, de igual modo, resta comprovada e recai sobre a parte acusada. A vítima Ivanildo José de Souza, em Juízo, disse que tinha passado a virada de ano, e então a acusada chegou lá, logo foi agredindo a menina lá e então apartou a briga. Disse que na hora dos fatos, não estavam bebendo. Disse que lá era casa da tia da acusada, e não sabe o que ela foi fazer lá, só chegou lá e começou a agredi-la, então só fez apartar. Disse que a acusada é mulher do filho de sua ex-mulher. A testemunha PM/RN Eduardo da Silva Lima, em Juízo, disse que foram acionados pelas pessoas que estavam na casa, informando que estava ocorrendo uma desavença lá. Disse que chegando lá, encontraram o rapaz que relatou que Maria Eduarda tinha agredindo-o e causado escoriações, e pediu que retirassem ela da casa. Disse que pediram para ela ir embora e ela saiu até uma certa distância, mas no meio do caminho, com uma pedra na mão, disse que ia retornar. Disse que então…
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