Processo 0800178-86.2021.8.20.5161

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800178-86.2021.8.20.5161
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº: 0800178-86.2021.8.20.5161 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MPRN - PROMOTORIA BARAÚNA INVESTIGADO: A. L. D. C. O. SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS DO CNJ Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor da Sra. A. L. D. C. O. por supostamente infringir as normas financeiras presentes nos arts. 60 e 62 da Lei 4.320/64, estando incursa no delito tipificado no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 201/1967. Inquérito civil anexo nos autos. Narra a denúncia que a acusada teria, supostamente realizado, no exercício financeiro de 2014, despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, na medida em que, durante a execução dos contratos decorrentes do Pregão Presencial nº 009/2014 e Processo de Inexigibilidade nº 014/2014, autorizou o pagamento de serviços. Id. 66612028. Defesa prévia. Id. 69594600. Recebimento da denúncia em 5 de abril de 2022. Id. 80623904. Resposta escrita. Id. 84732140. Termo de audiência em que se ouviu as testemunhas Isac Barbosa da Silva Júnior, Alexandre de Lima Gurgel Pinto e Claudemberg Emídio Dantas. Id. 111293055. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos da denúncia. Id. 113919655. Em alegações finais a defesa requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia, sustentando sua inépcia, bem como a ausência de justa causa para a persecução penal. Pleiteou, ainda, a declaração de nulidade das provas produzidas durante o período em que a acusada exercia mandato, sob o argumento de violação ao foro por prerrogativa de função, com a consequente nulidade da própria ação penal. No mérito, postulou a absolvição por estar provada a inexistência do fato; alternativamente, a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de dolo; e, ainda, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou para sustentar eventual condenação. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da prescrição. Id. 143212439. É o que importa relatar. DECISÃO: As preliminares suscitadas pela defesa em sede de alegações finais já foram devidamente apreciadas e enfrentadas por este Juízo na decisão de Id. 80623904, ocasião em que restaram analisados os argumentos então deduzidos, com a devida fundamentação e conclusão acerca de sua improcedência, inexistindo, portanto, qualquer questão nova apta a ensejar reexame da matéria, razão pela qual se mantêm, por seus próprios fundamentos, os termos do decisum anteriormente proferido. Portanto, o feito mostra-se apto a receber julgamento de mérito, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, revelando-se regular o exercício do direito de ação. Sem mais questões preliminares a serem apreciadas. Passo ora a análise do mérito. Consta na exordial acusatória que, supostamente, a ré teria praticado irregularidades em processos licitatórios. Destaca-se, na denúncia, o seguinte trecho com relação ao Pregão Presencial n. 009/2014: (a) Com relação ao pagamento das notas fiscais, verificou-se o pagamento das notas fiscais nºs 0000000072, 0000000076, 0000000074, 0000000080, sem o recebimento do serviço (atesto), em desacordo com a Lei nº 4.320/64, arts. 63, 67 e 73 e descumprimento do contrato nº 001/2014 na cláusula décima; (b) Constatou-se…

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