Processo 0800178-91.2021.8.20.5127

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800178-91.2021.8.20.5127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800178-91.2021.8.20.5127 Polo ativo JOSEFA JOAQUINA DA COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, sustentando que o valor recebido seria inferior ao devido e requerendo restituição de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de desfalques, saques indevidos ou falhas na gestão da conta PASEP da autora; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 1.300, segundo o qual incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito quanto aos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 4. A relação jurídica envolvendo o PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como depositário legal, afastando a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório. 5. A parte autora não indica movimentações específicas, saques individualizados ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar irregularidade na conta, limitando-se a alegações genéricas de diferença de valores. 6. A documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo extratos, microfichas e demonstrativos, evidencia a regularidade da gestão da conta e dos lançamentos efetuados. 7. A mera discordância quanto ao valor final recebido não autoriza a presunção de ilicitude nem substitui a necessidade de prova concreta do alegado desfalque. 8. Precedentes judiciais genéricos e situações envolvendo terceiros não comprovam irregularidades na conta individual da autora. 9. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar, de forma específica, a ocorrência de desfalques ou irregularidades, não sendo suficiente a alegação genérica de diferença de valores; 2. A relação jurídica do PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, afastando a inversão do ônus da prova e 3. A apresentação de documentação idônea pelo banco que demonstra a regularidade dos lançamentos afasta a alegação de má gestão da conta. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJRN, Apelação Cível nº 0809183-10.2025.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, j. 30.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803555-70.2020.8.20.5106, j. 04.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801690-06.2020.8.20.5108, j. 28.02.2026; TJRN, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800177-07.2020.8.20.5139, j. 23.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,…

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