Processo 0800179-05.2025.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800179-05.2025.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800179-05.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO RIBEIRO DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOAO RIBEIRO DE FARIAS, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos do processo. Alega a autora, analfabeta, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sem solicitação, consentimento ou contrato assinado, a título de tarifa denominada “TARIFA DE CAPITALIZAÇAO 0505793” e a “LANC. A DEBITO 0484307” (constituem a mesma tarifa), nos valores de R$ 20,00 (Vinte reais). Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme petição inicial (ID 69600006). Concedida a gratuidade judiciária à autora e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 77301931). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 80082045), suscitou, preliminares e, no mérito, alegou a regularidade das cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 84330324), a autora rebateu as preliminares e sustentou a ausência de prova contratual válida, afirmando desconhecer os serviços cobrados. Intimadas as partes para manifestação sobre provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 89393232), e o réu reiterou a regularidade da contratação, ratificando os termos da contestação (ID 88910125). Em manifestação de ID 93794116, a parte requerente pugnou pela concessão da tutela de urgência, juntando extrato de descontos em ID 93794129. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.…

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